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Empresa aérea indeniza por extravio de bagagem

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a indenizar uma médica, de Uberaba, por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 e por danos materiais, em R$ 6.000,00, pelo desvio de sua bagagem, quando viajava para um congresso em Curitiba.

No dia 3 de outubro de 2001, a médica contratou, em uma agência de turismo, um pacote para participar de um congresso voltado para os profissionais da saúde, que foi realizado em Curitiba, do dia 17 ao dia 21 do mesmo mês. Entretanto, ao chegar no aeroporto daquela cidade, ela foi surpreendida com o desvio de sua bagagem.

Diante dos transtornos causados, ela ajuizou uma ação, pleiteando danos morais e também danos materiais, pois foi obrigada a utilizar roupas de outras médicas, além de gastar dinheiro para comprar outras peças.

Na 1ª instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba condenou a empresa aérea a indenizá-la por danos materiais em R$ 2.000,00 e por danos morais em R$ 2.500,00. Não satisfeita, a cliente recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando o aumento da indenização por danos morais e a condenação da agência de turismo a indenizá-la, solidariamente.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator), Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues, entendeu que a agência não deve ser condenada solidariamente com a empresa aérea, pois o serviço de transporte da bagagem dependia apenas desta última.

Quanto aos danos morais, o relator da apelação decidiu pelo aumento da indenização. Segundo o desembargador, “a autora de tudo fez para solucionar a questão amigavelmente, obtendo, sempre, uma resposta negativa da empresa aérea, que, inegavelmente, foi responsável pelos prejuízos e pelos infortúnios causados a ela. Assim, sem esquecer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem fixar os danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que recompensará, razoavelmente, os dissabores provocados à vítima, não implicando, ainda, em impossibilidade de pagamento por parte da ofensora”.