Press "Enter" to skip to content

O assédio sexual é algo muito discutido e de suma importância para o Direito do Trabalho, pois, afeta as relações de trabalho diretamente.

1)INTRODUÇÃO2)O QUE É O ASSÉDIO?3) ASPECTOS SOBRE O ASSÉDIO SEXUAL4)ASPECTOS SOBRE O ASSÉDIO MORAL5) CONCLUSÃO

Pode ser definido como uma tentativa, do empregador ou preposto seu, de obter favores sexuais de seus empregados através de condutas indesejadas e de maneira ameaçadora com relação à vaga de emprego.

Já o assédio moral esta se tornando um grave problema na área do Direito do Trabalho com relação à freqüência de casos de humilhação aos trabalhadores. O assédio moral se caracteriza como uma conduta abusiva que parte do empregador, que utiliza seu poder, ou de empregados entre si para excluir alguém indesejado.

1) INTRODUÇÃO

A nossa Constituição Federal tem como princípios basilares à dignidade da pessoa humana (Art.1º, III). A carta também veda qualquer tipo de discriminação tanto nas relações sociais como de trabalho e jurídicas (arts. 5º, I e 7º, XXX). Mas em que pesem as previsões constitucionais ainda perduram, nas relações de trabalho, as discriminações das mais variadas formas. Tanto o assédio sexual quanto o assédio moral são alvos de discussões já faz alguns anos. Os juristas brasileiros a partir da década de 90 passaram a se manifestar sobre a deficiência do sistema legal vigente para com o combate ao assédio sexual e moral, principalmente nas relações de emprego que é sem duvida o lugar de maior manifestação. É extremamente novo para o Direito do trabalho o assunto que foi enfrentado pela jurisprudência em decorrência da falta de legislação sobre o assunto. Com a promulgação da Lei nº 10.224 de 2001 que considerou o assédio sexual como crime foi suprida a carência que o Direito Brasileiro tinha sobre a matéria em questão. Mas a legislação trabalhista nada regula especificamente deixando o assunto para legislações superveniente fazendo com que tenha soluções parciais. E a regulamentação do assédio moral esta ainda sob a forma de projeto de lei.

As relações de trabalho estão cada vez mais exigentes de proteção. Principalmente no que tange a própria vida do trabalhador frente ao esforço da labuta diária e das pressões constantes. A busca incessante da nossa sociedade trabalhadora hoje é por uma melhoria das condições de trabalho, mas o mais importante é a busca pelo respeito à privacidade e a dignidade do trabalhador como ser humano e não como mero instrumento para atingir o lucro.

As vitimas também tem que se esclarecer sobre os seus direitos de forma a pleitear o que é devido pelos danos que lhe foram causados e desta forma ajudar a criar uma legislação mais sólida e eficaz para amedrontar e punir o assediador. Buscamos com este breve estudo, relatar algumas causas, conseqüências e formas de proteger o empregado assediado e aplicar uma sanção ou assediador com base em uma pesquisa voltada para a área do Direito do Trabalho.

2)O QUE É O ASSÉDIO?

É o termo usado para designar toda conduta que cause constrangimento pessoal e físico à pessoa.

Dentre as espécies de assédio, ressaltamos o assédio sexual e moral. O assédio sexual se caracteriza pela conduta de natureza sexual sendo repetitiva sempre repelida pela vitima, objetivando o constrangimento da pessoa com relação a sua intimidade e privacidade.

O assedio moral (mobbing, bullying, ou ainda manipulação perversa, terrorismo psicológico) tem como característica uma conduta abusiva com natureza psicológica também de forma repetitiva e prolongada que expõem o trabalhador a situações humilhantes capazes de causar danos a sua personalidade, dignidade e integridade psíquica e que tenha por efeito excluir a posição do trabalhador no emprego.3) ASPECTOS SOBRE O ASSÉDIO SEXUAL

3.1)O ASSÉDIO SEXUAL NA HISTÓRIA

O assédio sexual sempre esteve no mundo, assim como a velha discriminação da mulher pelo homem, mas podemos afirmar que o assédio da mulher para com o homem também não seja possível. Mas pelo fato de antigamente o homem exercer poder sobre a mulher era mais comum o assédio masculino sobre o sexo, dito, frágil.

Com a escravidão podemos observar situação pouco ou quase nada diferente. As escravas eram subordinadas aos seus senhores de engenho realizando favores sexuais sempre que este os solicitava e geralmente a força.

A situação sofreu transformações principalmente com a Revolução Industrial e hoje, em uma sociedade moderna, podemos afirmar que homens e mulheres estão em patamar de igualdade.

Mas mesmo a mulher tendo adquirido os mesmo direito que o homem, a discriminação em torno das relações de trabalho ainda ocorre, e aqui entra o assédio sexual. A noção de assédio sexual somente ficou esclarecida após a década de 60 com a chamada revolução dos costumes, pois foi a parti desta década que se começou a discutir com mais liberdade a respeito da questão sexual, mas a expressão assédio sexual foi cunhada nos anos 70, nos Estados Unidos da América. 3.2) ENFOQUE LEGISLATIVO

O primeiro pais a ter legislação sobre o assédio sexual foram os Estados Unidos da América, na década de 70, com a denominação de sexual harassment. Daí em diante os paises começaram a se preocupar com a questão do assédio sexual tanto na esfera trabalhista como na esfera criminal.

O assédio sexual, na visão da Organização Internacional do Trabalho, é uma forma de discriminação no trabalho por motivo de sexo e aqui encontramos vários meios adotados pela OIT para combater a discriminação no emprego, como, por exemplo, podemos mencionar a convencionar a convenção 111 da OIT que foi ratificada no Brasil, ela busca o combate à discriminação na relação de emprego por fatores como raça, cor, sexo e opinião. Antes de promulgação da Lei nº 10.224 de 15 de maio de 2001, não havia punição especifica para o assédio sexual, mas não quer dizer que os agentes não foram punidos pelos seus atos.

3.3) O PODER DO PATRÃO E O RESPEITO AO EMPREGADO

A relação de emprego deve ser uma relação de mutuo respeito, conseguindo com isso um ambiente de trabalho mais satisfatório. Conforme o artigo 2º da CLT verificamos que o empregador dirige a prestação pessoal de serviço e dessa forma decide como será desenvolvida a atividade do empregado, mas esse poder não é absoluto.

O poder do empregador limita-se ao poder de regular o trabalho e não o poder de humilhar empregador a praticar atos sexuais humilhantes.

3.4)CONCEITO DE ASSÉDIO SEXUAL E SUAS ESPÉCIES

Define-se assédio sexual como toda a tentativa por parte do empregador ou de quem detenha poder hierárquico sobre o empregado, a obter deste, favores sexuais através de conduta indesejada e rejeitadas, com o uso do poder que tem nas mãos e de ameaças com relação a perda do emprego.

Existem duas espécies de assédio sexual, que o assédio sexual por intimidação e o assédio sexual por chantagem. O primeiro caso, o assédio sexual por intimidação caracteriza-se segundo Alice de Barros Monteiro:

“Caracteriza-se por incitações sexuais importunas, de uma solicitação sexual ou de outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho”. 1 Já o assédio sexual por chantagem é o abuso de poder por parte do empregador ou preposto seu, onde os poderes derivam da relação de emprego.

A principal diferença entre as duas espécies de assédio sexual é a relevância do poder hierárquico que é necessário no assédio sexual por chantagem. Mas no prisma do Direito do Trabalho ambos os tipos de assédio sexual repercutem de forma negativa na relação de trabalho.

3.4-a) Sujeitos do Assédio Sexual:

            Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito ativo do crime de assédio sexual, o mesmo ocorrendo em relação ao sujeito passivo que pode ser, por exemplo: o homossexual. Assim, o fato pode ser praticado entre dois homens, duas mulheres ou um homem e uma mulher. A lei exige, entretanto, uma condição especial dos sujeitos do crime (crime próprio). No caso do autor, deve estar em condição de superioridade hierárquica ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de cargo, emprego ou função (plano vertical, de cima para baixo). A vítima deve encontrar-se em situação de subalternidade em relação ao autor.

3.4-b) Forma de Execução:

Oportuno ainda é colocar que o meio de execução deve ser de forma livre, o constrangimento tendente ao assédio sexual pode se dar por quaisquer das formas de comunicação (verbal, escrita). Embora tipo de execução livre, o meio de realização do crime não pode ser a violência física e nem a grave ameaça, cuja presença conduziria ao atentado violento ao pudor e ao estupro.

3.5)CONSEQÜÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NO CONTRATO DE EMPREGO

Se o assédio tiver a iniciativa de um empregado em relação a outro colega de trabalho este poderá ser dispensado por justa causa. Mas se o assediador for o empregador ou outro superior, o empregado pode pleitear na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O empregado que exerce função superior a da vitima, ou de empregado que assedia o empregador são causas de dissolução do contrato por justa causa, de acordo com o que elenca o artigo 482, alínea b da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A promulgação da Lei nº 10.224 de 2001, que acrescentou o artigo 216-A ao Código Penal Brasileiro, tipifica o assédio sexual como crime, sendo o assediador condenado à pena de um a dois anos de detenção.

Lembrando que para o assediado os efeitos gerados pelo assédio sexual são degradantes em relação ao desempenha de suas funções quanto nas relações com os colegas de trabalho, causando-lhe problemas psicológicos além de outros traumas. O empregado vitimado pelo assédio sexual tem seus direitos garantidos, entre eles, de ser transferido de local de trabalho ou até mesmo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alíneas e, d e c da Consolidação das Leis do Trabalho, e ainda indenização por dano morai pela Constituição Federal artigo 5º, X, tendo aqui como principio basilar o respeito à dignidade do empregado.

3.6)PRINCIPAIS ASPECTOS DO PROCESSO DE ASSÉDIO SEXUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

É nas relações de trabalho que o assédio sexual ocorre com maior freqüência. A vitima deve procurar se defender e também fazer respeitar os seus direitos.

O processo de assédio sexual corre em segredo de justiça nos tribunais trabalhistas, apesar da CLT não mencionar este aspecto, aplicando-se subsidiariamente o artigo 155 do Código de Processo Civil. Ocorre este fato porque o assédio sexual é uma situação vexatória e humilhante para o empregado e nestes casos deve o juiz de oficio ou a requerimento da parte decretar o segredo de justiça.

Outro aspecto importante do processo de assédio sexual é os meios de prova, pois as provas do assédio sexual são muito difíceis de conseguir, pelo fato de que não ocorre de maneira pública, e sim quando assediador e assediado estão a sós o que levaria a pensar que não existiriam provas.

Os tribunais trabalhistas estão levando muito em consideração o depoimento do assediado, admitindo indícios de prova em conformidade com o princípio da hipossuficiência do empregado.

Meios de prova como e-mails e cartas enviados pelo assediador e roupas rasgadas devem ser guardados para apresentação na Justiça do Trabalho. Sendo que provada a conduta do assediados será devida indenização por danos morais e rescisão indireta. Os tribunais trabalhistas, diferente dos tribunais criminais, aceitam a prova indireta ou por indícios para evitar que o assédio sexual fique sem punição.

4)ASPECTOS SOBRE O ASSÉDIO MORAL

4.1) NATUREZA JURÍDICA

O assédio pode se inserir no âmbito do dano moral como no âmbito da discriminação. O próprio conceito de assédio moral dispõe sobre a sua finalidade maior que é a exclusão da pessoa do ambiente do trabalho. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que o assédio moral é uma espécie do gênero dano moral e que se caracteriza com o resultado de uma conduta que viola os direitos da personalidade do individuo:

“A moral, portanto, é um atributo da personalidade. O dano moral, em conseqüência, é aquele que afeta a própria personalidade humana. (…) como se vê, o dano moral decorre da ofensa ao direito personalíssimo da vitima. (TST – DECISÃO: 05 11 2003, PROC: RR, NUM:577297, ANO: 1999, REGIÃO: 18º ÓRGÃO JULGADOR- PRIMEIRA TURMA, REL. JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA)” O assédio gera a obrigação de reparar o dano causado por ato de discriminação que violou o direito personalíssimo.

4.2) O ASSÉDIO MORAL

Caracteriza-se o assédio moral por uma conduta abusiva, seja do empregador que utiliza sua autoridade e poder, ou de empregados entre si com a finalidade de excluir alguém indesejado.

O primeiro fenômeno citado recebe o nome de assedio moral vertical que é a utilização do poder da chefia para fins de abuso, bem como para se esquivar das conseqüências trabalhistas. Já o caso de conduta abusiva entre empregados com a finalidade de excluir uma pessoa indesejada, muitas vezes motivada pela inveja, recebe o nome de assédio moral horizontal. Ainda existem espécies de assédio moral, como: o mobbing combinado e o mobbing ascendente. Sendo que o primeiro se dá pela união do chefe quanto a união dos colegas, sendo que o objetivo é excluir o funcionário.

O segundo, mobbing ascendente é o assédio praticado por subalterno que se julga merecedor do cargo de chefia, ou até mesmo um grupo de empregados que querem derrubar o novo chefe por razão de que o antigo chefe era mais capacitado.

4.3) ELEMENTOS DO ASSÉDIO MORAL

4.3-a) NATUREZA PSICOLÓGICA:

O elemento comum que demonstra o fundamento da sua realização além da exclusão, é a modalidade de conduta que sempre é agressiva e vexatória, ofendendo a vitima lhe fazendo gerar sentimentos de humilhação e desta maneira afetando a sua auto-estima.

O assédio pode se caracterizar de muitas formas, como: a marginalização do sujeito mediante isolamento social, a difamação, a atribuição de tarefas humilhantes.

A principal conseqüência deste terrorismo psicológico é a enfermidade na saúde mental e física da vitima acometido com doenças como a depressão, o stress e até mesmo o suicídio. É muito difícil identificar o assédio moral, pois muitas vezes a pessoa atingida pensa que é merecedora e culpada das situações humilhantes e constrangedoras.

4.3-b)CONDUTAS REPETITIVAS, OFENSIVAS E HUMILHANTES:

Um dos elementos essências para caracterizar o assédio moral é a reintegração da conduta ofensiva, pois sendo de natureza psicológica não é um ato esporádico. Conforme o Acórdão nº 9029/2002 – TRT 17ª Região – 1142.2001.006.17.00.9 – Publicado no D.O. E: 15/10/2002, podemos constatar:”A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho”. Atualmente foi constatado que o assédio moral em regra se configura no prazo de 1 a 3 anos, mas isso não é um parâmetro apenas é usado como base para analisar o caso de assédio moral.

4.3-c) FINALIDADE:

O objetivo principal do assédio é a exclusão da vitima. Esse objetivo tem traços de discriminação, uma vez que se cria uma situação para tentar ausentar-se das despesas trabalhistas ou simplesmente excluir alguém indesejado.

4.3-d) NECESSIDADE DE DANO PSÍQUICO-EMOCIONAL:

Para que o assédio moral SE CONFIGURE é necessário à existência do dano psíquico-emocional.

Podemos observar que o assédio moral se caracteriza com a violação mais grave do que a lesão do direito de personalidade, mas sim acarreta um dano à saúde psicológica da pessoa.

Estudos médicos e psicológicos do trabalho mostram que o processo que desencadeia o assédio moral pode levar à total alienação do individuo do mundo social resultando no suicídio.

Para se configurar o assédio moral deve-se constatar o dano e isso se dá com a prova de perícia feita por psiquiatra ou outro especialista na área, para desta forma informar adequadamente o magistrado para chegar a uma decisão justa.

Estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial de Saúde (OMS), mostram que para os próximos 20 anos os trabalhadores estarão com um impacto psicológico, sendo que as relações de trabalho serão abaladas por depressões, stress, angustia e desajustes.

No Brasil o tema é ainda pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito com 97 empresas de São Paulo mostra que dos 2.072 entrevistados, 870 (42%) apresentam alguma história de humilhação no trabalho, sendo que a maioria são mulheres.

O relatório da OIT apresentado em novembro de 2000 na Conferência Internacional de Traumas no Trabalho sediado em Hanesburgo mostra que no Brasil com 4.718 profissionais ouvidos, em todo o território, 68% deles afirmaram sofrer algum tipo de humilhação varias vezes por semana, sendo que a maioria dos entrevistados, 66%, responderam ter sofrido constrangimento por superiores.

4.4) LEGISLAÇÃO

Dentre os paises que já possuem legislação específica sobre o assédio moral podemos mencionar a Suécia, a França, a Noruega, a Finlândia e a Austrália.

Quanto àqueles países que possuem projetos de lei sobre o assédio moral podemos elencar: Portugal, Suíça, Bélgica, Uruguai e Brasil.

Entre os pontos mais abordados na Legislação Nacional temos o aspecto subjetivo que a proibição do assédio moral a todos os servidores, sem distinção de cargo e superioridade. A sanção estabelece penalidades como advertência, suspensão, multa e demissão. O procedimento se coloca de forma que a vitima poderá de oficio iniciar o procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

O Projeto de Lei Federal nº: 4742 de 200, o qual pretende inserir o artigo 146-A no Código penal Brasileiro, tem a seguinte redação:

“Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.

            Pena – detenção de um a dois anos.”

Sendo que este projeto se encontra na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde de 01.12.2003.

Temos ainda o Projeto de Lei Federal nº: 4591 de 2001, que pretende alterar a Lei nº 8112 de 11 de Dezembro de 1990.

5) CONCLUSÃO

Neste estudo buscamos desenvolver diversos argumentos e explanar algumas visões sobre o assédio sexual e assédio moral no Direito do Trabalho.

Devemos, nós operadores do Direito, através de leituras, estudos e ações buscar de maneira sólida enfrentar cada vez mais o tema e posicionar soluções para que tanto o assédio sexual quanto o assédio moral não se tornem doenças mundiais. Como podemos observar o assédio sexual pode se configurar de maneira muito fácil nas relações de trabalho, mas é difícil o seu caráter probatório e muitas vezes as vitimas além de desconhecer os seus direitos tem medo e receio de perder seu emprego de deixar a sua família passar dificuldades. A caracterização do assédio moral deve ser analisada com cautela, sendo necessário verificar o dano psicológico causado com esse tipo de assédio, que deve ter uma conduta prolongada e que resulte em uma doença psíquico-emocional atestado por laudo médico ou especialista na área psicológica, capaz de verificar o nexo causal relacionado com o ambiente de trabalho. É necessário buscar formas para discutir e esclarecer para os empregados que precisam lutar pelos seus direitos, como ha anos vêm lutando, para conquistar a plena dignidade e o respeito merecido pelo trabalhador.