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Pesquisa eleitoral – Divulgação: contagem do prazo a partir do protocolo do pedido de registro

Comprovou-se que a dinâmica do pleito eleitoral exige prazos reduzidos. Verificou-se que em razão da velocidade dos atos no período eleitoral existe proposta de redução do prazo de cinco para três ou dois dias.

I. Introdução A contagem do prazo para efeito de publicação de pesquisa eleitoral se inicia com a inclusão do dia em que foi requerido o registro na Justiça Eleitoral. É o que dispõe a Resolução disciplinadora da matéria (Art. 2º, § 1º, da Resolução 21.576/2004).

É certo que existe vertente doutrinária que apresenta entendimento diverso. Para esta vertente a contagem do prazo deveria ser feita nos moldes preconizados pelo Código de Processo Civil, isto é, com a exclusão do dia em que foi apresentado o pedido de registro da pesquisa (Art. 184, caput, do CPC).

No entanto, os entendimentos predominantes convergem para a interpretação fundada no que preceitua a Resolução: a contagem do prazo para a divulgação da pesquisa deve se dar a partir da data do protocolo do pedido de registro da pesquisa.

II. O posicionamento da doutrina

Márcia Cavallari Nunes, no I Seminário de Pesquisas Eleitorais, apresentou algumas indagações acerca da matéria. Considerou, levando em conta os debates, o prazo de cinco dias incompatível com a velocidade das mudanças que ocorrem no pleito eleitoral. Por fim, foi proposto no evento a redução do prazo para dois ou três dias, como se extrai de fragmento da manifestação ocorrida no supramencionado Seminário:

“Como contar os 5 dias a partir do registro para poder divulgar a pesquisa? Conta-se do dia do registro e divulga-se no sexto dia? Conta-se o dia posterior ao do registro e divulga-se no quinto dia? Conta-se o dia do registro e divulga-se no quinto dia? Temos encontrado interpretações diferentes sobre este critério pelo país afora, por isso seria bom se tivéssemos esta interpretação explícita.

Sabemos que este ponto carece de alteração legal, não sendo facultado ao TSE alterá-lo por meio de resoluções. Entretanto, não há momento melhor para debater este tema do que este. O prazo de 5 dias fixado pela lei hoje é incompatível com a rapidez em que mudanças ocorrem dentro de um pleito eleitoral, principalmente nos municipais.

O processo é muito dinâmico e o prazo de cinco dias nos impede de aferir reflexos que fatos políticos possam ter nas intenções de voto do eleitor no momento em que ocorrem. Além disso, o prazo de 5 dias fixado pela lei permite que ocorra especulações do mercado financeiro (eleições presidenciais) decorrente da contratação legítima de pesquisas para antecipar resultados ou tendências de pesquisas registradas que serão divulgadas por um ou outro instituto.

(…).

Acreditamos que é totalmente possível que este prazo seja reduzido ara 2 ou 4 dias, pois é um espaço de tempo mais do que necessário para realizar uma pesquisa eleitoral – sobretudo no âmbito municipal. O tema está posto ao debate, e sugerimos que, caso seja positiva sua conclusão, que este TSE seja portador da solicitação de mudança legislativa, corroborando a já histórica posição deste Órgão em sempre favorecer a modernidade com muito zelo” . 1

III. O posicionamento da jurisprudência

Sobre o assunto, oportuno precedente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, da relatoria do Desembargador Álvaro Lazzarini, com fragmento da ementa nos seguintes moldes:

“Registro: análise da regularidade na realização da pesquisa — Ora, o registro de pesquisa eleitoral não exige do julgador a análise de seus aspectos técnicos, mas tão somente a aferição da regularidade de sua instrução, devendo o cotejo ser efetuado com a maior brevidade possível, para que não reste prejudicada a contagem do qüinqüídio legal, que se deve iniciar a partir da data em que é protocolado o pedido de registro”. 2

No mesmo sentido, precedente do Tribunal Regional de Santa Catarina da relatoria do Juiz Antônio do Rego Monteiro Rocha, anotado por Rui Stoco:

“REGISTRO: demora na publicação do edital. Recurso. Pesquisa de opinião. Registro. Justiça Eleitoral. Apresentação de informações. Prazo legal. Publicação. Regularidade. — O ato de registro de pesquisa de opinião, referente às eleições ou candidatos, se consuma com a apresentação das informações necessárias perante a Justiça Eleitoral. A possível demora na publicação do edital, pelo Juízo Eleitoral competente, não poderá prejudicar os requerentes”. 3

É também o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, o que se constata de trecho de voto de precedente da relatoria do Desembargador Marlan Marinho nos seguintes termos:

“Da análise dos autos verifica-se que a pesquisa eleitoral em tela teve seu pedido de registro protocolado em 24/08/2004 (fls. 38), realizando-se sua divulgação em 29/08, a meu sentir, tempestivamente, visto que a contagem do prazo de cinco dias para divulgação de pesquisa se inicia a partir do pedido de registro junto à Justiça Eleitoral, incluído este, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 21.576/2004 do TSE”. Em sendo assim, Senhor Presidente, voto pelo provimento do recurso, a fim de considerar regular a pesquisa eleitoral realizada, posto que atendidos todos os requisitos legais”. 4

IV. Conclusão

Portanto, não há de se falar em contagem de prazo nos moldes preconizados pelo Código de Processo Civil, mas sim de acordo com o que estabelece a Resolução disciplinadora da matéria e que vem merecendo o aplauso da melhor doutrina e farta jurisprudência.