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Lei de falências: tendências e benefícios ao devedor insolvente

Quais os caminhos que ressaltam o interesse de uma coletividade? A questão de fato engloba uma macro percepção dos valores inerentes ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

A estrutura advinda de uma concepção de poder vincula-se a atos que sobrepõem o interesse coletivo ao interesse individual. Nesse compasso, se estabelece um contato inicial entre os fatores que regem a concepção política – administrativa do Estado e as questões voltadas à estrutura econômica da sociedade .

A transmissão dos valores agregados a uma expectativa de melhorias sociais, atribuídas às questões empresariais vincula-se a uma forma exata de perceber que os resultados variam conforme a diretriz que lhe é imposta. As empresas nacionais para continuarem vivas necessitam, em parte, de um tratamento especifico haja vista o ônus que lhe é atribuído.

O Brasil se inclui entre os paises que têm maior carga tributária e, figura entre aqueles com maior numero de tributos. Neste sentido, se torna absolutamente imprescindível perceber as reais intenções da origem da concepção econômica do Estado, suas imposições; metas e, sobretudo as imperfeições voltadas ao domínio econômico.

Pensando nisso, e dispondo de convicção acreditamos que a redação da lei de falências (PCL) 71/03 demonstra uma nova repercussão no direito falimentar. Se não vejamos:

A nova Lei de Falências que altera o Código Tributário Nacional realça critérios relativos à sobrevivência e recuperação de empresas insolventes antes da sua liquidação. O fato demonstra a importância da empresa no mundo atual e sua relevância sob o ponto econômico e social.

A antiga Lei de 21 de junho de 1945 entre suas imperfeições está a sua ineficácia, haja vista a necessidade da autorização aos credores de obter posse de ativos essenciais à recuperação da empresa, inviabilizando, dessa forma, a possibilidade de se chegar a um acordo extrajudicial.

Segundo esta antiga Lei, o processo é na sua totalidade essencialmente judicial (do requerimento da concordata ao pedido de falência), é um processo demorado, burocrático e, na maioria dos casos não sinalizava um satisfação de nenhuma das partes .

O dispositivo previsto na 71/03, simplifica casos onde a empresa que esteja enfrentando problemas de caixa pode fazer um acordo para pagar suas dividas com credores, fisco e, principalmente, com os seus empregados, item que demonstra a preocupação, uma vez que, o valor social da relação de trabalho. Nota-se que tudo isso poderá ser feito sem a necessidade da empresa se submeter à concordata.

No que tange aos prazos e percentuais rígidos a nova Lei absorve uma nova tendência mundial de solução de conflitos partindo de acordos entre os credores permitindo assim a recuperação da empresa.

Importante também ressaltar que o principal avanço está na fase de recuperação onde não há limite de tempo para a quitação dos débitos, assim como, os bens alienados considerados essenciais ao funcionamento da empresa não podem ser confiscados pelos credores .

Fato incontroverso reside no campo das falências na nova Lei. A alienação do estabelecimento será feita em bloco, assegurando-se a proteção do valor dos ativos considerados no seu todo, enquanto a alienação de filiais ou unidades produtivas será feita isoladamente. Neste sentido, fica evidenciada a preocupação do legislador em preservar a integridade do empreendimento em razão do seu valor econômico e social .

A bem da verdade, figura uma nova concepção direcionada aos procedimentos relativos às empresas insolventes. Estas dispõem de uma diversidade de opções de pagamento para com os credores, assim como, dar cumprimento à manutenção da sua atividade empresarial, conservação do emprego e da renda e, sobretudo o pagamento de impostos.

Diante disso, é de se expor que a estratégia visa consolidar as atividades das empresas às novas modificações administrativas e econômicas.

A nova concepção mundial de intervencionismo estatal, não mais admite uma política econômica segregalista e tendenciosa onde a captação dos recursos utilizados pelo Estado pode e deve ser analisado como instrumento revestido de coerência tendo como base fundamental a correta destinação dos recursos como também a compreensão absoluta às empresas geradoras das verbas tributárias.

A nova investida garantirá uma ampla e variada forma de compor a divida das empresas insolventes, restabelecendo uma análise real entre a atividade empresarial e o poder do Estado. A empresa deve trabalhar para gerar desenvolvimento, pois este desenvolvimento retrata a contribuição que é feita para a manutenção do Estado que lhe deve servir, funcionando. Ademais, convém sempre afirmar que, a função do legislador é produzir através da Lei um ambiente de legitimidade capaz de consolidar a legalidade político-administrativa e econômica, onde o Estado tem a tarefa de prover a segurança institucional de defesa do interesse de todos. A nova redação da Lei de falências demonstra o novo segmento a seguir, principalmente, no que tange à recuperação das empresas insolventes. Ressaltamos, finalmente, que a concepção inovada através da Lei, está diretamente vinculado a uma sociedade plural e aberta a novas concepções de natureza político – econômica que tem como objetivo a fiel observância à Constituição Federal da República, o respeito às normas, os princípios jurídicos e aos valores que assegurem uma perfeita obediência aos preceitos administrativos e econômicos de um Estado Plural da livre iniciativa.