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Dano moral é reconhecido em ação movida após 20 anos de acidente ferroviário

O direito de os parentes da vítima falecida em acidente ferroviário postularem indenização por dano moral não desaparece enquanto não transcorre, integralmente, o lapso prescricional. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA terá de indenizar Jandira Helena Martins dos Santos e seus dez filhos em R$ 15 mil para cada um, a título de danos morais pela morte de Anísio Braz dos Santos em acidente ferroviário, ocorrido há mais de 20 anos.

Para fixar a indenização a ser paga à família de Anísio Braz dos Santos, o relator, ministro Ari Pargendler, ressaltou ter levado em conta as circunstâncias do caso concreto, bem como o longo tempo decorrido entre o falecimento de Anísio e o ajuizamento da ação de reparação, quase vinte anos. A indenização foi fixada em R$ 15 mil para cada um dos autores da ação, com correção monetária a contar da data da decisão no STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente alegando que o acidente acontecera há mais de vinte anos, e os autores já obtiveram indenização pelos danos materiais. Para o juiz, a “pretensão tem natureza somente econômica, considerando ser o dano moral nada mais do que o fato que conduz uma dor difícil de ser suportada, mas sem efeito penoso durável”. O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau.

Conforme jurisprudência do STJ, o longo tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação de reparação de danos morais não faz desaparecer o direito à indenização pelo dano moral, mas influi na diminuição do valor a ser arbitrado. Com base nesse entendimento, o ministro Pargendler concedeu a indenização, no que foi acompanhado pelos demais ministros da TerceiraTurma.