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Advogado que recebe mandato para doação de bens deve prestar contas a proprietários

Um advogado que recebeu mandato para doação de bens no Líbano a parentes dos proprietários terá de prestar contas de seus atos aos mandantes. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso no qual o mandatário pretendia que fossem ouvidas, naquele país e na primeira fase da ação de prestação de contas, testemunhas que provariam que efetivamente doou as terras, não as vendeu.

O advogado reclamava que a sentença que o condenou a prestar contas teria restringido sua defesa pelo julgamento antecipado e sem provas orais ou documentais de ele ter não doado, mas vendido os bens. O mandatário sustenta que os três pequenos terrenos eram hipotecados para milhares de herdeiros que exerciam posse e custeavam as despesas com eles, e o mandante e seus parentes haviam concordado em doá-los. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou a existência de limitação da defesa na negativa de produção das provas pretendidas pelo advogado. Para o mandatário, por estarem os bens localizados no Líbano, deveria apresentar provas segundo as leis desse país, mediante a oitiva, por cartas precatórias e rogatórias, de testemunhas “da terra e de fora”.

O TJ-SP também reconheceu a procedência da ação de prestação de contas proposta. Os autores afirmam que outorgaram, em 1992, procuração ao advogado para que os representasse na partilha da herança libanesa, com poderes para “administrar, pagar, dar e receber quitação e transmitir domínio e posse”. Mas o dever de prestar contas, conforme o Código Civil, seria inafastável. E, ainda no entendimento do tribunal, a doação autorizada, se houve, deveria ser provada pelo mandatário, para demonstrar a impossibilidade de prestar contas.

Em embargos de declaração, o tribunal local acrescentou também que não se provaria a doação de imóvel com depoimentos pessoais, mas com documentos e escritura pública registrada. O tribunal também entendeu que o advogado pretendia com esse recurso apenas adiar o desfecho da ação, razão pela qual lhe aplicou multa de 20% sobre o valor da causa.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal estadual decidiu corretamente a questão: “[A decisão] prende-se, corretamente, à caracterização do dever de prestar contas em razão da outorga de um mandato que gera, induvidosamente, obrigação de tal natureza pelo mandatário, pois acarreta reflexos patrimoniais significativos, tenha havido doação, tenha ocorrido venda”. “A prova pretendida pelo réu quanto ao cumprimento do mandato, sustentando ele que realmente doou, e não vendeu, é própria da segunda fase”, completou o relator.

O ministro afastou, no entanto, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelo advogado no TJ-SP. Citando a Súmula 98 do STJ [“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”], o ministro afastou a aplicação da multa imposta pelo tribunal local.