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Condenado por tráfico de ecstasy consegue substituição de prisão por pena alternativa

Um economista de 25 anos condenado por tráfico de drogas conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), habeas-corpus que lhe garante a substituição da pena de prisão por outra pena restritiva de direito. A decisão foi da Sexta Turma. Os ministros levaram em consideração o entendimento manifestado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional trecho da Lei dos Crimes Hediondos (parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90), que impunha o regime totalmente fechado para os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo.

O jovem já havia cumprido dois anos da pena de quatro à qual foi condenado por portar quatro comprimidos de ecstasy. Na fixação da pena, o juiz não aplicou a Lei n. 9.712/98, que prevê a possibilidade de substituição de penas privativas de liberdade (prisão) por penas alternativas, como as restritivas de direito (a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, por exemplo). O artigo 44 do Código Penal (CP) estabelece que a substituição é possível nos casos em que a pena de prisão não ultrapasse os quatro anos nas hipóteses em que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do processo, não analisou o pedido feito pela defesa do condenado, porque ainda estava pendente de julgamento a apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, o que resultaria em supressão de instância se analisado pelo STJ. No entanto votou para que se concedesse o benefício previsto no Código Penal, levando em conta a relevância da argumentação da defesa, segundo a qual o preso satisfaria todos os requisitos exigidos pela lei para a substituição.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma. Assim, caberá ao juízo de primeiro grau definir a substituição da pena de prisão por uma restritiva de direito mais multa ou por duas penas restritivas de direito.