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Condomínio que doou área ao município não pode reclamar uso exclusivo

O condomínio do edifício Quinta do Parque não conseguiu reverter a reintegração de posse em ação movida pelo município de Porto Alegre (RS). O recurso do condomínio contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho foi parcialmente inadmitido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu ao pedido do condomínio apenas para afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça (TJ-RS) gaúcho por suposto recurso meramente retardante.

O Quinta do Parque, localizado na rua General Lima e Silva, alegava que a área sobre a qual a prefeitura buscava reintegração de posse seria a única forma de acesso dos condôminos ao prédio e à garagem. Afirmou ainda que a doação efetuada pela construtora tinha como fim a construção, pelo município, de obra viária para permitir o ingresso dos moradores no prédio. Como a prefeitura não efetuou a obra, os condôminos tiveram de realizá-la nas duas áreas que foram reivindicadas pelo município.

O TJ-RS, em apelação, afirmou não haver dúvida de que o município era o proprietário da área. Tanto assim que o condomínio havia proposto a compra de uma das áreas, com a doação da outra pela prefeitura ao condomínio em contrapartida. O Tribunal entendeu também que a simples reintegração de posse não impede o acesso dos condôminos ao prédio, mas apenas o uso exclusivo da área por eles.

Também o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial interposto pelo condomínio, afirmou que a escritura não traz qualquer alusão ao uso exclusivo pelo condomínio das áreas doadas. “Assim, ainda que a via pública não tenha sido alargada pelo município, o certo é que a área restante também não pode ser apropriada, em substituição, pelos condôminos”, entendeu o relator. “Haverá, isto sim, ao menos, uma servidão de passagem em favor do condomínio, porém, realmente, de trânsito não exclusivo”, completou. A servidão de passagem é uma comunicação com a via pública passível de ser exigida legalmente dos vizinhos por um imóvel sem tal acesso.

O relator apenas reconheceu não haver elementos que autorizassem o entendimento de que a interposição dos recursos (embargos de declaração) teve como objetivo meramente adiar a aplicação da decisão judicial, razão pela qual afastou a multa imposta pelo TJ gaúcho.