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As prerrogativas e atribuições ministeriais e os procedimentos utilizados em sua atuação

Ab initio, deve-se salientar que o Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a regulamentação de sua estrutura organizacional, atribuições e prerrogativas a partir de 20 de maio de 1993, através da criação da Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei nº 75/93, apesar de este órgão haver obtido sua independência institucional e algumas atribuições desde a Constituição Federal de 1988.

Com efeito, o art. 127 da Carta Magna tornou constitucionais as funções institucionais deste agente público, note-se:

Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.§ 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.§ 2º – Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.(…)

Reafirmando o contexto constitucional e elastecendo suas características, logo no primeiro artigo da lei complementar nº 75/93, resta absolutamente clara a importância deste órgão de manutenção da Justiça Social, ressaltando que se trata de uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, tendo por obrigação a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

Não obstante, seguindo a mesma linha de pensamento, o legislador afirmou, ainda, através do artigo segundo que: “Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal”.

Percebe-se através dos dispositivos legais acima transcritos que cabe ao Ministério Público da União (MPU) a manutenção da Ordem Social com fins de proporcionar a defesa dos cidadãos frente às injustiças sociais e ao desrespeito aos seus direitos fundamentais.

Verifica-se, portanto, que o MPU tem como função intrínseca a preservação dos ideais sociais de liberdade, respeito, igualdade e solidariedade entre os cidadãos, o que, por conseqüência, servirá de alicerce para a perpetuação do Estado Democrático de Direito.

Demais disso, deve-se destacar que os membros do Parquet possuem garantias idênticas às asseguradas aos magistrados, a saber: vitaliciedade (após 2 (dois) anos de exercício, somente podendo perder o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado), inamovibilidade (salvo por motivo de interesse público, desde que haja o voto da maioria absoluta de seus membros) e irredutibilidade de subsídios, com base no art. 128, § 5º, inciso I da Carta Magna.

Neste ínterim, torna-se imperioso delinear as prerrogativas dos membros do MP, com base nos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, note-se:

Insta frisar, de logo, que prerrogativa não se confunde com privilégio, uma vez que aquela deriva de norma de ordem pública, cujo fim é assegurar que o seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com segurança, independência e autonomia em prol da coletividade. Este, ao revés, constitui vantagem individual sem qualquer razão jurídica plausível, ferindo, assim, o princípio da igualdade preconizado pela ordem constitucional (CF, art. 5º).

As prerrogativas do Ministério Público da União estão explicitadas nos art. 18 a 21 da Lei Complementar nº 75/93, in verbis:

Art. 18 – São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:I – institucionais:a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;b) usar vestes talares;c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;e) o porte de arma, independentemente de autorização;f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;II – processuaisa) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;f) não ser indiciado em Inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.

Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

Resta claro, portanto, que as prerrogativas listadas constituem-se em vantagens e imunidades funcionais necessárias para a atuação livre e segura do membros do MPU.

Mister destacar, também, que estas prerrogativas deste agente público estão diretamente ligadas ao cargo por ele exercido, não sendo, portanto, pessoais, tendo por incumbência promover a cidadania.

Dentre estas prerrogativas, deve-se destacar o foro por prerrogativa de função que os membros do MPU possuem, que será aplicado mesmo em relação a fatos ocorridos antes da investidura do agente no cargo ou nas funções.

Urge salientar, ainda, que tal foro não prevalecerá se o ilícito tiver sido praticado enquanto o membro do MPU se encontrava afastado do exercício das funções, aposentado ou após a cessação definitiva do exercício funcional.

Faz-se mister frisar, também, que a qualidade de membro do MPU pode ser critério de determinação de competência jurisdicional, conforme se infere do exposto no art. 18, inciso II, alíneas a, b, c e d, todas já destacadas.

Ultrapassadas as atribuições de caráter geral do Ministério Público, urge explicitar as demais funções práticas que este órgão possui, no que tange especificamente ao Ministério Público do Trabalho, que é o objeto deste estudo.

As funções institucionais do Ministério Público da UnIão estão insculpidas no art. 129 do Diploma Constitucional, dentre as quais, pode-se destacar aquelas que se aplicam, especialmente, ao Ministério Público do Trabalho, tais como: promover o Inquérito civil e ação civil pública, para a proteção dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores (art. 129, III); defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V); expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da Lei Complementar nº 75, (art. 129, VI); requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito policial (art. 129, VIII); e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX).

Neste azo, empós verificadas as atribuições constitucionais conferidas ao MPT, faz-se necessário transcrever os art. 83 e 84 da Lei Complementar 75/93, haja vista que ambos declinam detalhadamente todas as atribuições que competem a este órgão, inclusive aquelas previstas na Constituição, veja-se:

Art. 83 – Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:I – promover as ações que lhes sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;II – manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionais garantidos;IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;VI – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;VII – funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;VIII – instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;IX – promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;X – promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;XII – requerer as diligências que julgar conveniente para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;XIII – intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundos e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Art. 84 – Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III, e IV do Título I, especialmente:I – integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;II – instaurar Inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;III – requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;IV – ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Como se pode ver, os dois artigos acima citados explicitam as atribuições do Ministério Público do Trabalho que visam a promover a manutenção dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a defesa da ordem jurídica.

As atribuições já delineadas servem para fortalecer a importância deste órgão para a defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que, caso o MPT não tivesse estas funções definidas, tornaria-se quase impossível a prevenção contra a violação destes direitos indisponíveis, posto que não haveriam os instrumentos de atuação necessários para coibir as irregularidades e ilegalidades.

Percebe-se o elevado zelo que esta instituição deve manter para que haja o respeito a democracia, pois o cumprimento da lei, sob ordem democrática é inquestionavelmente condição precípua para a liberdade dos cidadãos.

Quanto à atuação, sabe-se que o Parquet trabalhista poderá atuar de duas maneiras: judicial (como órgão interveniente – fiscal da lei – ou como órgão agente) ou de modo extrajudicial.

A atuação extrajudicial ocorre na esfera administrativa, com base no art. 84 da Lei 75/93, todavia poderá ser convertida em atuação judicial quando surgirem motivos. Uma das formas mais freqüentes de o MPT agir extrajudicialmente diz respeito a instauração do Inquérito civil para fins de apurar a ocorrências de irregularidades nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, ex vi art. 6º § 1º da mencionada lei.

Com efeito, existem, também, outros procedimentos administrativos que podem ser utilizados para a preservação dos direitos sociais dos trabalhadores, desde que seja observado previamente seu cabimento, tais como o controle externo da atividade policial com base no art. 3º da citada Lei, com o fito de garantir a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, bem como zelar pela observância dos direitos constitucionais, com base no estatuído no art. 11 da Lei 75/93, note-se:

Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

No que tange à atuação judicial, o MPT poderá agir de duas maneiras, quais sejam: como fiscal da lei, ocasião em que é órgão interveniente, ou como órgão agente, ocasião em que age como parte nas demandas, com fundamento no art. 83 da citada lei, que serão abordadas a seguir.

Várias são as hipóteses em que o Ministério Público do Trabalho estará atuando como custos legis, que se trata da função clássica do Parquet, tanto em primeira instância, como também nas instâncias superiores, podendo, inclusive, interpor recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de violação aos preceitos insculpidos na Constituição Federal.

Por oportuno, torna-se pertinente a transcrição dos comentários de Carlos Henrique Bezerra Leite acerca da atuação do MPT, bem como no que tange à revogação dos art. 746 e 747 da CLT, veja-se:

Referidos dispositivos celetários, como já frisamos em linhas pretéritas, estão revogados pelo inciso XIII do art. 83 da LC nº 75/93, segundo o qual a obrigatoriedade de intervenção ministerial ocorrerá “em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional”.A contrario sensu, ou seja, não sendo partes as referidas pessoas jurídicas, a intervenção do MPT será facultativa.

Registre-se, em tempo, que é vedado ao Ministério Público a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público, por força do art. 129, inciso IX da Constituição Federal, haja vista que, muitas vezes, este órgão deverá agir contra a administração pública, para que seja preservado o interesse público.

Em primeira instância, a intervenção se dará, conforme previsto no art 6º, XV, e art. 83, II, ambos da Lei Complementar nº 75/93, mediante solicitação do Juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção, notadamente tal intervenção ocorre quando presentes interesses de menores, incapazes e indígenas.

Não obstante, o Ministério Público do Trabalho também poderá intervir nas ações civis públicas que não forem ajuizadas pelo próprio MPT, com base no art. 5º § 1º da Lei 7.347/85, bem como nos mandados de segurança não ajuizados pelo mesmo, por força do art. 10º da Lei 1.533/51, além dos dissídios coletivos que tratem de greve, haja vista que poderão gerar lesão à ordem e a segurança pública.

Já nos segundo e terceiro graus de jurisdição, como se pôde perceber, a intervenção do Ministério Público do Trabalho se dará mediante a emissão de parecer circunstanciado, podendo, inclusive, solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes ou opinar pelo prosseguimento do feito.

Ressalte-se, ainda, que ao Ministério Público do Trabalho é garantida a participação nas sessões dos Tribunais Trabalhistas de segundo e terceiro graus, podendo manifestar-se verbalmente sobre a matéria em debate, em conformidade com o art. 83, VII, da LC nº 75/93.

O Ministério Público do Trabalho passou a atuar, após o advento da Constituição Federal de 1988, de forma mais efetiva como órgão agente, conforme já destacado, instaurando inquéritos civis e propondo ações civis públicas, bem como outras ações, no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à defesa da ordem jurídica, dos direitos e interesses sociais dos trabalhadores, dos menores, dos incapazes e dos indígenas, tais como ação anulatória de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, a ação rescisória e, até mesmo, dissídios coletivos de greve para evitar lesões à segurança pública.

É possível, também, ao Ministério Público do Trabalho aviar recursos das decisões da Justiça do Trabalho, por força do art. 83, inciso IV da LC 75/93.

Por derradeiro, impende destacar que a propositura da ação judicial cabível não dependerá do exaurimento da fase administrativa. Vale dizer, caso o Procurador do Trabalho, diante das peças informativas que instruem a Representação a ele distribuída, entenda que se encontram presentes os elementos suficientes ao ajuizamento da ação competente, assim procederá.

Por fim, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como substituto processual, na defesa de menores, ex vi art. 793 da CLT, in verbis:

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

Como se pode ver, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como substituto processual, em defesa dos interesses dos menores, inclusive, quando estes forem réus em ações de consignação em pagamento ou Inquérito judicial para apuração de falta grave.

Isto posto, resta absolutamente claro que o Ministério Público do Trabalho representa uma figura indispensável ao ordenamento jurídico pátrio, na medida em que tem o dever de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, através dos procedimentos explicitados no bojo deste trabalho de sua atuação.