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As mútuas influências dos poderes e a interpretação constitucional.

O sistema jurídico nacional cruza triste momento, em que são, claramente, percebidos problemas institucionais graves, os quais configuram dúbias facetas, tendo em vista o fato de que as próprias propostas são contrariadas pelos agentes. Ademais, feroz empecilho interpretativo, também, é exposto, inibindo a possibilidade de compreensão e usufruto da Carta Maior do país.

A estruturação prática dos poderes e instituições no Brasil, sem dúvida alguma, deixariam seus instituidores teóricos enfurecidos. Existe no país uma irreal tripartição dos poderes, contando, ainda, com uma ilusória independência entre os mesmos, tendo em vista o fato de que as funções Judiciárias, Executivas e Legislativas são parte um tripé, no entanto, também, no sentido da segurança administrativa da situação atual. A liberdade que o Executivo tem de indicar os mais altos cargos do Judiciário criam um estreito vínculo entre os mesmo, sendo, de certa forma, a elite jurídica uma frente de cargos de confiança. Deve-se, ainda, analisar a situação do Legislativo, o qual sabatina o apontamento dos homens de execução, gerando, novamente, uma dependência, pois os homens da Justiça devem ser aceitos pelos membros da função legislativa. Caracteriza-se, possivelmente, uma rede – demasiadamente entrelaçada – na qual os guardiões da Constituição Federal são, no final das contas, membros indicados do governo, não podendo atribuir a imparcialidade necessária para atuarem inibindo os atos dos seus padrinhos.

Além disso, outro fato que é, indubitavelmente, importante é o da reciclagem executivo-jurídica que ocorre. A busca de Justiça fica, extremamente, comprometida, tendo em vista o fato de que os detentores da faculdade de decidir em última estância sobre as demandas são indicados pelos governantes e devem, assim, favores a seus companheiros, coibindo, por vezes, a imparcialidade, a qual é indispensável para que se tenha a equidade como objeto a ser alcançado. Tal conjuntura finda por promover uma participação incompleta do Documento Cidadão, o qual agrega tanto valores quanto normas, porém só há, veladamente, o uso dos pressupostos kelsianos em detrimentos a princípios como: Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana, os quais devem ser, indubitavelmente, pilares centrais do Estado Democrático de Direito.

Vê-se, portanto, que a desvirtuação da teoria do Barão iluminista acabam por criar caráter dúbio nas estruturas estratégicas, porque a dependência, tanto na indicação quanto na aceitação, dos membros da função Judiciária são vinculados aos entes governistas, vendo tal situação em algumas decisões e palavras mal ditas.