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Direitos do consumidor quando do extravio de bagagem no transporte aéreo

O direito é uma ciência social aplicada que se insere em nosso cotidiano. É uma relação que se manifesta em todos os momentos e aspectos de nossa vida; seja no momento em que utilizamos o transporte municipal para ir ao trabalho como na hora de tomarmos banho…, porém existe a idéia que o direito restringe-se na proposição de grandes ações judiciais, entretanto a prática jurídica deve responder aos anseios de toda a população e com as constantes mudanças que estamos vivenciando surgem novos ramos para o direito ser inserido como é o caso do direito ambiental, do direito à informática e do direito do turismo, dentre outros novos ramos.

E, diante do exporto acima, este artigo tem o intuito de discutir os direitos do consumidor em relação ao extravio de bagagem no transporte aéreo, no Direito do Turismo. Faremos um estudo baseado no que versa o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional da Aviação e o Código Civil Brasileiro.

O consumidor, diante da visão do legislador no Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90) está numa posição privilegiada perante o fornecedor, pois é visto como a parte mais fraca.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; já o caput do artigo 3º define que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, comercialização de produtos ou prestação de serviços” e o § 2º do artigo 3º diz que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Neste contexto, o turista como consumidor de serviços e produtos têm seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor devido à ausência de legislação específica que defenda seus interesses, porém, poucos conhecem e fazem uso do Código de Defesa do Consumidor na tomada de orientações e decisões. Essa falta de informação faz com que muitos turistas sejam penalizados com as falhas e irresponsabilidades dos fornecedores de serviços e produtos, como, por exemplo:

“João e sua família se dirigem a uma Agência de Turismo e compram um pacote turístico aéreo para Florianópolis e durante o ano inteiro planejaram a chegada do tão sonhado dia, o dia chega e dão início à viagem rumo ao destino escolhido e lá chegando, ao se dirigem para o local onde desembarcam as bagagens descobrem que duas de suas quatro malas foram extraviadas, quando se dirigirem ao funcionário da companhia aérea descobrem que as malas, durante uma conexão, foram parar na Argentina e só chegarão em até dois dias, sendo que a viagem de João e sua família tem a duração de apenas quatro dias!” ou podemos usar outro exemplo para o ocorrido com a família de João: “João e sua família chegam ao seu destino, as malas também! Todos estão tranqüilos e felizes curtindo a viagem e resolvem comprar presentes e lembrancinhas para todos os amigos e parentes; ao final da viagem quando retornam à sua origem, descobrem que a mala onde os presentes e as lembrancinhas estavam foi extraviada e pior, o paradeiro da mesma não é conhecido! A mala, literalmente sumiu!” O que fazem em situações assim? Chorar? Espernear? Gritar? Bem, pode-se até chorar e espernear, porém deve-se lembrar que possui direitos e estes direitos devem ser usados!

Insta mencionar que o consumidor ao dirigir-se à Agência de Turismo e comprar os serviços mencionados no prospecto, almeja ter o melhor tratamento. Seleciona com cuidado o hotel, verifica a companhia aérea que julga ser a mais segura e confiável e da execução dos serviços comprados, frustra-se com o que encontra.

No caso do extravio de bagagens no transporte aéreo, o consumidor que conforme o artigo 234 do Código Nacional da Aviação recebe uma nota com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes, e teve sua intimidade violada conforme versa o inciso X do artigo 5º da CF/88, bem como a locomoção impossibilitada com seus bens como dispõe o inciso XV do mesmo artigo da CF/88 e o que diz o artigo 20 do CDC onde o serviço prestador é considerado ineficiente quando há disparidade entre a prestação e as indicações encontradas na oferta ou na mensagem publicitária; deve dirigir-se à Agência de Turismo vendedora e cobrar desta a qualidade do serviço comprado, pois a Agência de Turismo possui um contrato com uma Operadora de Serviços, que por sua vez possui contrato com a Companhia Aérea e todas são solidariamente responsáveis pelo dano causado ao consumidor como expõe o artigo 34 do CDC:

“O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.Ademais, mister se faz atentar para o fato que o artigo 234 do Código Nacional versa da necessidade de declarar o valor da bagagem, mas importante é dispor que mesmo não sendo declarado o valor, ação de indenização decorrente de danos morais deve e pode ser proposta independentemente do valor declarado.

Neste sentido, o consumidor pode e deve requerer que o extravio da mala seja reparado, pois conforme expõe o artigo 260 do Código Nacional de Aviação “o transportador é responsável pelo dano, conseqüente da destruição, perda ou avariada bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo”; recorrendo à justiça propondo Ação de Indenização Decorrente de Danos Morais e Materiais contra a Agência de Turismo ou a Operadora de Serviços, bem como diretamente à Companhia Aérea.

No 1º exemplo mencionado anteriormente, João pode propor Ação de Indenização Decorrente de Danos Morais, pois duas de suas malas foram extraviadas e chegaram quase que ao final da viagem, assim, todos ficaram frustrados e desolados, pois planejaram a viagem durante todo o ano e o esperado não pôde ser gozado e concretizado, configurando assim os Danos Morais.

No 2º exemplo, João pode propor Ação de Indenização Decorrente de Danos Materiais e Morais, pois a mala com os presentes e as lembrancinhas desapareceu o que causou em todos da família bem como aos amigos, que esperavam as lembrancinhas, um sentimento de impotência, perda, frustração, aborrecimento, tristeza e desconforto. Os danos materiais são configurados pela perda da mala com seus pertences e os danos morais por não poder vivenciar a alegria de entregar aos seus parentes e amigos o que compraram com tamanho carinho e felicidade.

O Código Nacional de Aviação em seu artigo (lei 7565/86) em seu artigo 246 define a responsabilidade do transportador e menciona no artigo 247 que será nula qualquer cláusula que tente exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto.

Assim, há responsabilidade aquiliana do Réu em indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família de João, independente se a ação for proposta contra a Agência de Turismo. Como decorre do artigo 186 do Código Civil de 2002, ato ilícito foi cometido e este conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Nacional da Aviação devem ser reparados.

A indenização dos Danos Morais e Materiais serve para tentar minimizar o sofrimento causado ao consumidor, claro que não supre o ocorrido, mas tenta reparar. Mesmo a indenização feita, as partes não voltaram ao status quo ante, pois não há dinheiro algum que pague a tristeza, o sofrimento e o aborrecimento que o fornecedor negligente ou até mesmo imprudente causou ao consumidor com o extravio de sua bagagem!

Várias turmas do Superior Tribunal de Justiça já conheceram as apelações referentes ao assunto em questão, procedendo assim à indenização por danos materiais e até mesmo morais de vários consumidores que se sentiram lesados.

Diante desta concepção, espera-se que os consumidores em geral não sejam tão penalizados pela negligência, falta de organização, treinamento, responsabilidade e agilidade dos prestadores de serviços e que os danos causados sejam reparados, especialmente neste novo ramo do Direito, o Direito do Turismo.