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Ruptura de relação afetiva é fato da vida, descabendo dano moral

É fato próprio da vida a ruptura de um relacionamento amoroso, mesmo que prolongado, sério e com promessa de casamento, não cabendo reparação por dano moral. Em decisão unânime, a 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização pleiteada por ex-noiva. A autora da ação afirmou ter sofrido intenso abalo moral após o término da relação, comunicado por telefone. A pretensão também foi negada em 1° Grau, na Comarca de Santa Maria.

O choque provocou perda de peso e cabelos e demissão do emprego, em decorrência de depressão. Durante quatro anos de namoro e 10 de noivado, o casal adquiriu terreno, construiu casa e comprou móveis e enxoval.

“Realmente essa história de amor teve desfecho que magoou profundamente a autora, mas é rigorosamente igual a centenas de outros e que acontecem a cada dia”, analisou o relator da apelação, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. “Nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, mesmo depois de casadas.”

Ponderou que as perdas que cada pessoa enfrenta a cada dia – por morte, abandono, quebra de confiança ou descoberta do amor não-correspondido – geram desilusão e decepção, mas são próprios da vida.

Esclareceu que o pedido de indenização por dano moral decorrente de ruptura é descabido quando o fato não é marcado por nenhum acontecimento excepcional, episódio de violência física ou moral ou ofensa contra a honra ou dignidade.

Acompanharam o voto os Desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Brasil Santos.

O julgamento ocorreu em 07/12/05.