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Navegador por satélite é liberado para automóveis brasileiros

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) revogou a Resolução 153/03, que proibia o uso de qualquer tipo de gerador de imagem no painel de veículos. Isto permitirá que os carros nacionais recebam sistemas de navegação por satélite, em uso há muitos anos nos Estados Unidos e na Europa. Empresas de eletrônica automotiva, como a Magneti Marelli, já desenvolvem protótipos que estão sendo testados em carros da Volks, Peugeot e Fiat. A chegada do equipamento, como opcional, está prevista para o fim deste ano, mas a legislação ainda tem uma ressalva: quando o carro estiver em movimento, a imagem dos mapas deverá ser substituída por símbolos e/ou áudio de orientação.

Segue abaixo a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 190, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

Proíbe o uso de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54 e 80001.003142/2004-90;Considerando o estabelecido no Art. 103 c/c § 2º do Art. 105 da Lei 9.503/97;

Considerando que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento compromete os requisitos e condições de segurança no trânsito;

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

I – Instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento.

II –Instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.Parágrafo único. Entende-se como informação de auxílio à orientação do condutor, a indicação do trajeto a ser seguido mostrado por meio de símbolos e/ou áudio.

Art. 2º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens de mapas destinados à orientação do condutor, salvo se:

I – Estiver dotado de mecanismo automático que comute a imagem de mapas para símbolos e/ou áudio que indique a direção, independente da vontade do condutor, quando o veículo estiver em movimento.

II – Instalado exclusivamente como sistema de auxílio a manobras.

Art. 3º Considera-se instalação, qualquer operação que resulte em conexão do equipamento com outro, com acessório, parte ou sistema do veículo, em caráter definitivo ou provisório.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 153, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVAPresidente

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECOMinistério das Cidades – Suplente

RENATO ARAUJO JUNIORMinistério da Ciência e Tecnologia –Titular

FERNANDO MARQUES DE FREITASMinistério da Defesa – Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARESMinistério da Educação – Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOSMinistério do Meio Ambiente – Suplente

EDSON DIAS GONÇALVESMinistério dos Transportes – Titular