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A multiplicidade dos veiculos de comunicação, o alcance global da informação e os danos à imagem

Toda essa evolução observada nos meios de comunicação só pôde acontecer em virtude da liberdade concedida a Imprensa, liberdade que melhor pode ser denominada como Liberdade de Informação.

A liberdade de Informação possui duas faces, pois confere à opinião pública a chance de se expressar frente os atos do poder público, além de ter o poder de facilitar a ocorrência de ofensas à dignidade da pessoa humana. Neste mesmo sentido entende Vidal Serrano:

A utilização desses meios de comunicação também não pode ser deixada ao absoluto arbítrio dos seus proprietários, para que eles possam fazer uso sem qualquer critério, ofendendo a dignidade pessoal, barganhando a veiculação de informações e, longe de servirem de garantia à formação de uma opinião pública independente, colocaram-se como instrumentos de grupamentos políticos e econômicos. A Liberdade de Imprensa ou de Informação é uma das espécies da Liberdade de Expressão ou de manifestação do pensamento. Portanto, é essencial dimensionar tal liberdade, para, posteriormente, questionar acerca dos seus limites quando posta diante de outros direitos, como os relativos à personalidade da pessoa, dentre eles, por exemplo, o direito à imagem.

A denominada Liberdade de Imprensa, atualmente, melhor se compatibiliza com a alcunha de Liberdade de Informação Jornalística . Isto porque a sociedade contemporânea convive com uma verdadeira explosão tecnológica refletida nos meios comunicativos, seja a imprensa escrita, a televisão, a radiodifusão, além do próprio fenômeno da internet.

Saliente-se que a liberdade de imprensa funcionou como matriz para a liberdade de informação jornalística, esta também nomeada como liberdade de informação. Os países que primeiro elevaram a liberdade de imprensa ao status constitucional foram a França, em 1789 e os Estados Unidos, em 1791, com a Primeira Emenda. Voltado à estima em relação a liberdade de imprensa pondera THOMAS COOLEY:

A imprensa é um meio de comodidade pública que registra os acontecimentos do dia, a fim de apresentá-los aos leitores, faz conhecer sucessos futuros, adverte contra possíveis desastres, e contribui de vários modos para o bem-estar, o conforto, a segurança e defesa do povo. Mas sob o ponto de vista constitucional a sua importância capital consiste em facilitar ao cidadão ensejo de trazer perante o tribunal da opinião pública qualquer autoridade, corporação ou repartição pública, e até mesmo o próprio governo em todos os seus ramos com o fim de compeli-los, uns e outros, a submeterem-se a um exame e a uma crítica sobre sua conduta, as suas medidas e os seus intentos, diante todos, tendo em vista obter a prevenção ou a correção dos males; do mesmo modo serve para sujeitar a idêntico exame e com fins idênticos, todos aqueles que aspiram a funções públicas.

A Constituição Federal do Brasil, ao garantir a liberdade de imprensa ou de informação, o fez sob diversas perspectivas. Dentre elas, a concedida aos meios de comunicação sob a forma de prerrogativa de veicular informações, de maneira independente, imparcial e transparente.

A legislação constitucional brasileira protegeu também os direitos relativos à personalidade da pessoa física e jurídica quando, no caso concreto, são colocados frente à divulgação de informações inverídicas e, por vezes, ultrajantes. Como um instrumento hábil a argüir essas eventuais lesões, dispôs sobre o direito à contra-resposta e ressarcimento. Ainda buscou garantir o direito de todos serem agraciados com informações verdadeiras e claras, não apenas em relação a uma só pessoa, mas sim consoante ao direito da sociedade como um todo.

Desta forma, há que se observar que a liberdade de imprensa, além de ser vista como àquela concedida aos jornalistas para fundar veículos de divulgação de informações de maneira independente, deve ser observada como um instrumento à disposição do cidadão para que possa estar ciente de fatos importantes e influentes para sua vivência individual e social.

Não basta vislumbrar a liberdade de imprensa ou de crítica jornalística como mera proibição de qualquer autorização ou de censura prévia. Deve-se pautar a atividade jornalística diante da função social que deve exercer, ou melhor, tendo em vista que presta um serviço de interesse público, de modo a fortalecer o regime democrático.

Observando a relação entre os meios de comunicação (imprensa escrita, rádio e televisão), a sociedade e o poder estatal, concluem Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso e João Pedro Figueiredo, em sua obra conjunta Direito da Comunicação Social , que a liberdade de imprensa deve ser compreendida não só em seu sentido estrito, na liberdade dos periódicos, dos jornalistas ao exercerem sua atividade profissional. Mais que isso, a liberdade de imprensa deve ser observada enquanto a liberdade dos meios de comunicação fortaceledores da democracia, voltados à comunidade. Neste sentido, discorrem que:

[…] a par da liberdade de imprensa, em seu sentido estrito, tal como resulta da lei de imprensa, justifica-se a consagração jurídica da liberdade de radiodifusão, reflectindo a especificidade daquele meio, como modalidade especial da liberdade de comunicação social.

No seu sentido mais estrito, a liberdade de comunicação social representa apenas uma qualificação específica da liberdade de expressão e informação de que goza qualquer cidadão.

No entanto, a complexidade e a dimensão social e política que envolve obrigaram a um tratamento autónomo cada vez mais desenvolvido, assente na garantia de um conjunto vasto de direitos e deveres, quer relativos ao trabalho dos jornalistas, quer à organização e modo de funcionamento das empresas jornalísticas e de radiodifusão, no seu relacionamento com a sociedade e os poderes públicos.

Diante dessa influência que a liberdade de informação causa nos meio comunicativos de certa sociedade, admitindo que o cidadão questione qualquer entidade do Poder Administrativo, alguns doutrinadores, como Norberto Bobbio, enxergam a imprensa como uma espécie de “quarto poder”. Assim, neste “quarto poder” se enquadrariam os meios de informação que:

[…] desempenham uma função determinante para a politização da opinião pública e, nas democracias constitucionais, têm capacidade de exercer um controle crítico sobre os órgãos dos três poderes, legislativo, executivo e judiciário.

Assim, pode-se notar que em razão da sua extrema importância o legislador constituinte de 1988 elevou a liberdade de informação como “uma liberdade civil, individual, mas com expressão coletiva, fundamental e essencial, que a concebeu fazendo parte dos direitos fundamentais”.