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STJ vai examinar a possibilidade de MP arcar com pagamento de perícia

É possível atribuir ao Ministério Público (MP) o dever de arcar com o ônus da prova e o pagamento de perícias nos processos em que atua? A questão será examinada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na medida cautelar proposta pelo MP contra o município de Campo Grande (MS). O presidente, ministro Edson Vidigal, considerou não haver urgência no pedido que justificasse a concessão de liminar.

Na ação civil pública, o MP pretende obrigar o município a construir aterro sanitário ou definir outra forma de tratamento final do lixo urbano de acordo com normas sanitárias e ambientais. O juiz da causa deferiu tutela antecipada obrigando o isolamento e o cercamento da área do “lixão”, a retirada dos catadores, a construção de guaritas e vigilância e fiscalização do local 24 horas por dia. Determinou, ainda, que o município fosse intimado para efetuar o recolhimento dos honorários de perito.

Protestando contra a decisão, o município interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu provimento para afastar a inversão do ônus da prova, atribuindo ao MP o dever de arcar com a perícia.

O Ministério Público interpôs recurso especial e a presente medida cautelar. Segundo sustenta, a decisão afronta a Lei nº 7.347/85, artigo 18, além de violar as funções constitucionais e legais do órgão, pois inviabiliza o seu direito de acesso à prova, segundo procedimento ordinário, em ação civil pública, impedindo o andamento e desenvolvimento regular e válido do processo. “O órgão do parquet não possui previsão nem dotação orçamentária própria para custear as despesas com perícias nos processos em que atua”, asseverou.

No pedido de liminar, o MP justificou o perigo da demora ante a relevância da matéria. “Principalmente em relação aos órgãos públicos que devem zelar pelo meio ambiente saudável e adequado”, acrescentou. Requereu, então, a suspensão da decisão, para que seja mantida a tutela antecipada anteriormente concedida, devendo os honorários periciais correrem por conta do município.

O presidente não considerou presentes os requisitos para a concessão da medida. “A despeito dos argumentos ora expedidos, não vislumbro a urgência a autorizar a apreciação da presente medida durante o período de férias coletivas (RISTJ, artigo 21, XIII, “c”), haja vista a não demonstração do iminente dano a ser suportado pelo requerente durante este período”, concluiu o ministro Edson Vidigal.

Após o fim do recesso, no próximo dia 31, o processo será encaminhado ao ministro Teori Zavascki, relator do caso na Primeira Turma.