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Justiça determina pagamento de prêmio para viúva de segurado

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou o pagamento da importância de R$ 10.000,00 à viúva de um segurado, morto em decorrência de queimaduras de terceiro grau. A companhia de seguros negou-se a efetuar o pagamento da reparação prevista na apólice, ao argumento de que a viúva não forneceu o exame de teor alcoólico do segurado, que seria indispensável para o término da liquidação do sinistro.

A viúva, uma dona de casa da cidade de Três Pontas, ajuizou então uma ação de cobrança contra a seguradora, uma vez que, seu companheiro, falecido em 26/06/2001, vítima de morte por queimadura em um canavial, havia celebrado um contrato de seguro contra acidentes pessoas com a empresa, em 05/05/2000 e ela figurava como beneficiária.

Segundo testemunhas, o segurado estava há três meses na cidade de Elias Fausto, em São Paulo, onde iria realizar um tratamento médico, pois sofria de desmaios constantes. No dia do acidente, o segurado desmaiou no canavial existente próximo de sua casa, justamente no momento em que os trabalhadores de uma usina realizavam a queimada para colheita de cana-de-açúcar, prática comum na região. Com 90% do corpo queimado, ele foi encontrado ainda com vida na tarde do dia 24 de junho e levado para a Santa Casa de Capivari, mas devido aos ferimentos, morreu na madrugada do dia seguinte. O corpo foi levado para Três Pontas, onde foi sepultado no dia 26 de junho.

O juiz da Segunda Vara de Três Pontas entendeu que a beneficiária enviou para a seguradora toda a documentação necessária e determinou o pagamento do prêmio previsto na apólice. A seguradora então recorreu da sentença, alegando que a beneficiária não apresentou os documentos exigidos no contrato, nem tentou receber a compensação pelas vias administrativas. No julgamento do recurso, os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowski e Hilda Teixeira da Costa mantiveram a sentença de primeiro grau. A relatora considerou que o laudo de exame de corpo delito e o boletim de ocorrência não deixam qualquer dúvida de que a morte do segurado tenha sido acidental. Da mesma forma, os médicos legistas afirmaram que não constataram nada de interesse médico legal, no sangue colhido para dosagem alcoólica.

Os desembargadores também entenderam que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para recorrer ao Poder Judiciário e determinaram o pagamento da reparação prevista na apólice, no valor de R$ 10.000,00.