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Lei disciplina funcionamento de cibercafés em São Paulo

O governador do Estado sancionou na quarta-feira, 11/1, a Lei 12.228/2006, que disciplina as atividades dos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet – lan-houses, cibercafés, cyber offices e congêneres. O Projeto de Lei 357/2005, aprovado na Assembléia Legislativa em dezembro, é de autoria do deputado Vinícius Camarinha (PSB) e determina que esses estabelecimentos criem e mantenham cadastro atualizado de seus usuários contendo os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e documento de identidade. A lei estabelece que serão proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, a venda e o consumo de cigarros, e a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro aos usuários das máquinas.

Na justificativa do PL, Vinícius Camarinha afirma que lan houses, cibercafés e congêneres são um segmento comercial em franca expansão no ramo de prestação de serviços, “o que é altamente positivo, não só pelos reflexos econômicos e geração de empregos, mas também porque propiciam o acesso à internet àquelas pessoas que não dispõem de computadores em suas casas”. Entretanto, diz Camarinha, há aspectos preocupantes que devem ser observados para a preservação do bem comum e os interesses dos que usam os serviços, especialmente dos menores de idade.

A lei proíbe o ingresso nesses estabelecimentos de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado. A proibição se estende também a adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

A permanência de menores de 18 anos após a meia-noite também fica vedada, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal. Cumprido os requisitos acima, o usuário menor de 18 anos também deverá informar no cadastro a filiação, o nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. Além disso, os establecimentos deverão tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.

O deputado Camarinha cita na justificativa da propositura o artigo do juiz de Direito Demócrito Reinaldo Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Informática, intitulado “Por uma política de segurança para os cibercafés brasileiros”, em que o jurista declara: “Tem-se dito que a internet favorece o crime porque facilita o anonimato. Mas, hoje, o anonimato só é conseguido por pessoas que têm sofisticados conhecimentos de comunicação telemáticas. A navegação das pessoas comuns pode ser facilmente rastreada. A disponibilização de cibercafés sem qualquer controle inverte essa lógica, possibilitando que qualquer pessoa possa praticar crimes sem qualquer receio de ser descoberta. É preciso, portanto, que as autoridades brasileiras desenvolvam algum tipo de política de segurança para esses estabelecimentos”.

Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar a lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades previstas.