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Aumento das passagens dos ônibus cariocas está suspenso a pedido do Ministério Público

A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e suspendeu o reajuste de 5,5 % das tarifas dos ônibus urbanos do Rio, que entraria em vigor no sábado, dia 7.

O Promotor de Justiça Rodrigo Terra, da Promotoria de Tutela Coletiva do Consumidor e do Contribuinte, ingressou com agravo de instrumento em face da decisão do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública, que indeferira o pedido de liminar, e teve o recurso acolhido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A decisão da Câmara, que acompanhou a relatora, Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, reconhece que “não parece razoável que se promova novo reajuste de tarifas menos de um ano após a edição do decreto 25.198/05, quando sequer houve decisão final quanto à impugnação do valor nele fixado, sendo certo que, se o reajuste vier a ser considerado excessivo, haverá prejuízo de difícil reparação para os usuários do serviço que dificilmente poderão reaver valores eventualmente pagos a maior“.

E prossegue: “diante o exposto, nos termos do que autoriza o artigo 588 do Código de Processo Civil, defiro a liminar pretendida pelo agravante para suspender os efeitos do decreto 26.152/05 ate apreciação final deste recurso. Oficie-se o juízo da 2a vara de fazenda publica comunicando, asendo dispensadas as informações ante o teor da decisão impugnada e os documentos que instruem o agravo de instrumento. Dê ciência aos agravados para cumprimento. Considerando o primeiro agravado já se manifestou, ao segundo agravado (Município do Rio de Janeiro) para contra-razões. Intime-se“.

Na petição inicial, o Promotor de Justiça Rodrigo Terra apontara distorção na política de tarifas de transporte coletivo do Município e afirmara que a motivação do decreto que autorizou o reajuste “não guarda relação alguma com a realidade da prestação do serviço: no caso, invoca-se suposto `impacto dos custos no equilíbrio econômico-financeiro` e `a tarifa ferroviária e os efeitos intermodais`, como se referidas expressões tivessem o condão de dissipar a densidade da suspeita que recai sobre a justa causa de referidos reajustes“. Argumentara, ainda que “não há qualquer critério técnico e confiável que justifique a distorção referente à `antecipação` do reajuste ou à sua concessão descontrolada sempre em periodicidade inferior a um ano e por percentual superior à variação da inflação, defeito do serviço que decorre de violação de preceito constitucional que exige que a prestação de serviço público essencial se dê por contrato de concessão celebrado com a proposta vencedora de processo licitatório“. E lembrara que “a tarifa do transporte coletivo municipal sofreu no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005 nada menos de 6 (seis) reajustes, somando cerca de 40% (quarenta por cento) de variação, ao passo que a inflação registrada no mesmo período pelos índices contratuais que regem a prestação do serviço interestadual não registrou mais de 27% (vinte e sete por cento) de elevação do custo de vida“.

O Promotor de Justiça chamava a atenção para o fato de que o Município tem privilegiado as empresas de ônibus “com o acúmulo de decretos autorizando a concessão de aumentos da tarifa do ônibus intramunicipal bem acima dos percentuais de inflação registrados nos períodos respectivos, em contraposição ao regime jurídico aplicado a todos os outros modais (barcas, metrô, trem)“.

Caso a ação venha a ser julgada procedente, pede o Ministério Público que seja declarada abusiva a autorização do reajuste e que “seja o réu condenado a indenizar o dano que houver causado ao consumidor com a autorização arbitrária, repetindo o indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, assim como reconhecendo a obrigação de reparar eventual dano moral de que acaso tenha padecido o consumidor, sem prejuízo do dano moral coletivo“.