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Indenização a ser paga pelo Banco Meridional por dano moral é reduzida

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização a ser paga pelo Banco Meridional do Brasil S/A a Sandra Regina Fernandes, a título de dano moral, de 50 salários mínimos para dez salários, mantendo, no mais, a sentença.

No caso, Sandra ajuizou ação ordinária de reparação de danos material e moral contra o Banco Meridional, sob a alegação de que teve negado crédito em loja comercial, ante a inscrição de seu nome no SPC, motivada pela devolução indevida de um cheque no valor de R$ 100,00 sacado contra o banco. Esclareceu que, ao tentar efetivar a compra de um refrigerador “duplex Continental”, no valor de R$ 528,00, foi surpreendida com a recusa do crédito.

Disse, também, que, à época da devolução do cheque, possuía suficiente provisão de fundos em sua conta-corrente. Todavia, em razão da cobrança de taxas ilegais no valor de R$ 39,60, o saldo de sua conta resultou devedor. Acrescentou que esse montante terminou estornado pelo banco no dia 29/2/1999. Assim, requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais correspondente ao preço do produto que pretendia comprar e dos danos morais estimados em 100 salários mínimos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Banco Meridional a pagar à Sandra indenização a título de danos morais no valor equivalente ao do refrigerador, corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora desde 23/2/1999, data em que a autora privou-se da compra, e danos morais no montante de 50 salários mínimos.

Inconformado, o banco apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento somente para excluir da condenação a indenização a título de dano material. No STJ, o Banco Meridional sustentou que a indenização por dano moral deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, observada a repercussão econômica e social da lesão, pedindo, dessa forma, a redução do quantum indenizatório.

Segundo o relator do recurso, ministro Barros Monteiro, é inegável que Sandra sofreu dano moral, diante da perturbação decorrente do registro de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, acrescido do constrangimento de ver recusado crédito em estabelecimento comercial.

Entretanto, destacou o ministro, ocorre que, no caso, houve um simples equívoco de ordem operacional do banco. De outro lado, o único episódio descrito por Sandra refere-se à negativa de crédito em estabelecimento comercial.

“Considerada sobretudo aqui a diminuta repercussão do transtorno sofrido pela demandante, penso que não há motivo relevante para exacerbar-se a reparação devida pelo réu. Daí porque fixo a indenização por dano moral na importância de três mil reais, equivalente, nos dias atuais, a dez salários mínimos”, afirmou o relator.