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Estudante tem pedido liminar para inscrição em seleção do Prouni indeferido

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a liminar impetrada pela defesa de Moacir da Silva para que ele pudesse realizar a sua inscrição na pré-seleção a uma vaga do Prouni. O programa é destinado à concessão de bolsa de estudos integrais e parciais, para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, para estudantes de baixa renda familiar.

Ao impetrar o mandado de segurança, a defesa de Silva alegou que a Lei n. 11.096/05, que instituiu o Prouni, autoriza quem tenha prestado provas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) a concorrer a uma das vagas daquele programa. Além disso, sustentou que o Decreto 5.493 de julho de 2005, regulamentador da referida lei, disciplinou, em seu artigo 4º, que a pré-seleção “terá como base o resultado obtido no Exame de Ensino Médio referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do Prouni”.

“Esse decreto foi publicado após o encerramento das inscrições para o Enem 2005, levando-o a crer que o resultado do seu Enem de 2003 ainda seria válido. Porém, ao tentar realizar a sua inscrição no site do Ministério da Educação e Cultura, foi negado a Silva acesso eis que não constava número de Enem válido”, ressaltou a defesa do estudante.

Ao decidir, o ministro Pádua Ribeiro destacou que, tendo Silva participado somente da etapa de 2003 do Enem, não parece cristalino o direito líquido e certo do estudante. “Não vejo preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar eis que, não há, prima facie, evidências do alegado fumus boni iuris, na medida em que o impetrante não preenche, a princípio, os requisitos legais para se candidatar ao programa Prouni”, disse.