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Garantido a mutuário direito de provar que índice usado provoca amortização negativa

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a um mutuário do Rio Grande do Sul o direito de demonstrar que ocorre, no contrato de mútuo que assinou com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), capitalização de juros e amortização negativa.

A questão foi definida em recurso especial apresentado pelo mutuário contra decisão da Justiça gaúcha. Segundo afirma, ele entrou na Justiça com uma ação contra o Banrisul visando à revisão do seu contrato de mútuo hipotecário.

Em primeiro grau, o juiz, julgando antecipadamente a ação, apenas limitou a multa em 2% a partir de 1º de agosto de 1996. Ambas as partes apelaram, mas apenas a apelação do banco foi provida. O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho afastou o argumento do mutuário de que teria havido cerceamento de defesa, pois impedida a realização de prova pericial. Para os desembargadores, o que se pretendia não era discutir o descumprimento de cláusulas do contrato, mas sua modificação, o que tornaria dispensável a perícia. Acatou a apelação do banco para manter a multa em 10%.

A decisão levou o mutuário a recorrer ao STJ. Para ele, houve cerceamento de defesa, tendo em vista ser necessária produção de prova pericial para comprovar que a aplicação da Tabela Price – sistema francês de amortização – gera a capitalização de juros, ou seja, os chamados juros sobre juros.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que é explícita a contradição do TJ, uma vez que, primeiramente, afirma não estar configurado o cerceamento de defesa, entendendo adequado o julgamento da causa sem a realização da perícia e, logo após, concluindo não haver prova das alegações do mutuário.

Destaca o ministro que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que há cerceamento de defesa quando a parte pede produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial com base na ausência de comprovação dos fatos alegados.

“No presente caso, afigura-se mais cristalina a negativa à ampla defesa, porque, conforme decidido pela Terceira e pela Quarta Turma, no sistema francês de amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso em concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo”, afirma o relator.

A conclusão do ministro Fernando Gonçalves, acompanhada pelos demais ministros da Quarta Turma, é a de que, para que o mutuário possa comprovar a capitalização dos juros no cálculo de seu débito junto ao banco, é indispensável a produção de perícia que lhe foi negada. Assim, anulou todos os atos desde a sentença, a fim de que seja dada a oportunidade de o mutuário produzir provas.