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Este artigo trata dos principair impostos federais expressos no ordenamento jurídico brasileiro

1. Imposto de Importação (II)2. Imposto de Exportação (IE)3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)4. Imposto de Renda (IR)

1. Imposto de Importação (II)

O II tem como função precípua a extrafiscalidade. A função é fundamentalmente extrafiscal, ou seja, visa regulamentar o mercado.

A competência para instituir o II é indelegável, mas as atribuições para cobrar, arrecadar ou fiscalizar podem ser delegáveis – Art. 7º, caput do Código Tributário Nacional(CTN).

É a União o ente político competente para instituir II, segundo preceitua o Art. 153, I da Constituição Federal (CF).O aspecto material do II é a entrada de produtos estrangeiros.A entrada de produtos estrangeiros no território nacional é o fato gerador do II.

Há uma atecnia entre o que diz o Art. 1º, Decreto Lei nº 37/66 e o que preceitua o Art. 153, I, CF. O decreto fala em “entrada de mercadoria” e a CF fala em “entrada de produto”. Mercadoria não é produto. Produto é gênero do qual mercadoria é espécie. Logo, pelo princípio da hierarquia entre normas e também pelo princípio da coordenação (norma posterior revoga norma anterior), a norma da CF prevalece sobre a norma do decreto.

A entrada desse produto no território nacional não é uma entrada meramente física, mas é uma entrada jurídica. Se houver venda, troca ou doação desse produto deve-se pagar o II, mas se o produto entrar no Brasil apenas para fazer escala e depois seguir para um outro país, não há que se pagar II. Ex: Se um indivíduo A sai de Portugal e vem para o Brasil, no porto de Santos, fazer uma escala até seguir para a Argentina, não há que se falar em entrada jurídica. Logo, não há porque pagar II no Brasil.

Resumindo: a entrada deve ter um objetivo fim. Se o produto estrangeiro vier a ficar no Brasil, deve pagar II.

O aspecto espacial do II é todo o território nacional.

Como se trata de competência da União, o aspecto espacial será, portanto, todo o território nacional.

Dividindo o território nacional, a doutrina criou as chamadas zonas primárias e zonas secundárias. As primárias são locais onde existem as repartições alfandegárias (portos, aeroportos e fronteiras). As secundárias seriam todo o território nacional restante.

Há um conceito de zonas primárias mais trabalhado, que é: “Local de ação tradicional de aduana e compreende a faixa interna de portos e aeroportos; os locais habitados nas fronteiras terrestres; locais nos quais se efetuam operações de carga e descarga de mercadorias ou embarques e desembarques de passageiros”.O aspecto temporal do II é o momento em que haverá a concretização do tributo, é o momento em que haverá incidência do II, é o momento em que o II produzirá efeitos.

Portanto, o aspecto temporal é a entrada do produto no território nacional.

A guia de importação é expedida no momento em que o contribuinte paga o II.

Há uma discussão se o aspecto temporal é medido pelo exato momento em que o produto entra no país ou pelo momento em que a guia é expedida. Essa discussão é de extrema relevância para definição do aspecto temporal, pois isso implica em ganhar ou perder dinheiro em determinadas situações. Ex: Suponhamos que uma pessoa importe 10 televisores dos EUA e pague o II antes mesmo dos aparelhos chegarem ao país, após a expedição da guia de importação. Se, porventura, a alíquota do II aumentar em relação a esses mesmos produtos, não tendo ainda cruzado a fronteira brasileira, deverá o mesmo pagar a diferença? Defendemos que não, em razão da segurança jurídica.

Se o posto fiscal fiscalizar e constatar que o indivíduo não pagou o II, ele não poderá apreender o produto importado. Antes, deve liberá-lo e, em seguida, autuá-lo (lavrar o auto de infração). Se o produto for retido, a pessoa pode impetrar mandado de segurança.A reimportação (também conhecida como o fenômeno do draw-back) enseja o pagamento do II? Não. O draw-back ocorre quando a pessoa envia seu produto para sofrer um pequeno melhoramento lá fora e traz ele de volta para ser vendido no território nacional. Ex: Se um individuo X manda suas canetas para a França, apenas para sofrer uma pequena mudança de acabamento, que embeleze as canetas, ele não deverá pagar II quando as suas canetas retornarem ao país.

Igualmente, os produtos utilizados para a exposição não devem pagar II, pois são produtos que não importam em circulação econômica. Ex: Se alguém traz alguns automóveis da Alemanha para expô-los na Feira Internacional do Automóvel, não deverá pagar II, pois esses carros não circularão economicamente (não serão vendidos).

O aspecto quantitativo envolve a alíquota fixa e a alíquota ad valorem.

A alíquota fixa ou específica é aquela expressa por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação de bens importados. Logo, importando 1.000 carros paga-se X de II, mas importando 1.500, se paga X + Y de II.

Já a alíquota ad valorem é aquela que varia em função do tipo do bem. É a mais comum.

Existe o chamado GATT, órgão que tenta criar padrões de alíquotas entre países, a fim de evitar problemas nas suas relações comerciais.

O II não se submete nem ao princípio da legalidade e nem ao princípio da anterioridade com relação ao aumento da alíquota (Art. 153, § 1º, CF). A União estabelece um piso e um teto. Dentro desse intervalo ela poderá aumentar ou diminuir livremente e o aumento vigerá para o mesmo exercício financeiro em que houver se dado. Apenas para ultrapassar o teto é que a União deverá obedecer às prescrições legais.

O princípio da legalidade diz que o tributo só deve ser cobrado se tiver previsto em lei e sua majoração deve também estar prevista em lei. O princípio da anterioridade diz que o tributo majorado só deve ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte.A essencialidade do produto determina o valor da alíquota. Se o produto for considerado essencial, terá uma alíquota baixa, mas se não for considerado essencial (ex: cigarros), terá uma alíquota mais alta.

A base de cálculo do II pode ser de 3 tipos: a) Específica (Art. 20, I e II, CTN); b) Ad valorem ou; c) Pelo valor do bem arrematado (se o produto importado é arrematado em hasta pública, o valor da alíquota será o valor pelo qual ele foi arrematado – Art. 20, III, CTN).O sujeito ativo é a União.

O sujeito passivo será o importador ou quem a lei a ele equiparar (Art. 22, I, CTN), ou o arrematante de produtos levados à hasta pública (Art. 22, II, CTN).

2. Imposto de Exportação (IE)

Antes da CF/88 esse imposto era de competência estadual. Hodiernamente, é a União Federal o ente competente para instituí-lo (Art. 153, II, CF).

A função do IE é eminentemente extrafiscal. A regra é não cobrar IE para que o produto brasileiro não perca competitividade no mercado internacional. Logo, o IE é um tributo não muito utilizado atualmente, pois não é bem visto economicamente no comércio exterior.

Está previsto no Dec. 91.030/85 (regulamento do IE).

O aspecto material do IE é o produto enviado para o exterior. É o simples envio, a saída do produto do território nacional.O seu Aspecto Espacial compreende todo o território nacional, já que é de competência da União.O aspecto temporal é o momento da saída do produto para o exterior. Não é apenas a saída em si mesma, mas é o exato momento dessa saída.No momento em que há expedição da guia de importação (ou documento equivalente) considera-se atendido o aspecto temporal do IE.

Em relação ao draw-back (estudado no II), também não há incidência do IE.

Em se tratando do Aspecto Quantitativo, Pode ter base de cálculo específica ou ad valorem (e esta última prevalece historicamente).Com relação ao princípio da legalidade e da anterioridade em relação ao II, o mesmo se diga em relação ao IE. Para aumentar a alíquota do IE dentro dos limites mínimo e máximo eu devo apenas obedecer à regra do Art. 153, § 1º, CF. Para alterar esses limites, eu preciso de uma autorização legal.

Nem todos os produtos destinados à exportação têm sua alíquota fixada em 0 (que, na prática, é o mesmo que isentar o contribuinte de pagar o IE), pois há a questão da essencialidade do produto (quanto mais essencial, menos taxado ou não taxado será o produto a ser exportado).

OBS: Em nível de curiosidade, a maior alíquota existente é a do cigarro (365%).

O sujeito ativo será a União (Art. 153, II, CF).

O sujeito passivo será o exportador ou quem a lei a ele equiparar (Art. 27, CTN).

Diz o Art. 28, CTN: “A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei”. Esse artigo é muito controvertido. Geraldo Ataliba diz que a receita de impostos não pode ser vinculada (Art. 167, IV, CF). Portanto conclui-se que esse Art. 28, CTN não foi recepcionado pela CF/88 sendo, portanto, inconstitucional, dado ao sistema jurídico brasileiro não admitir tais ofensas expressas ou tácitas a dispositivo constitucional em sentido contrário.

3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

A competência para instituir IPI é exclusiva da União Federal, segundo preceitua o Art. 153, IV, CF.

A função do IPI é seletiva, em razão da essencialidade do produto (Art. 153, § 3º, I, CF). A seletividade não está a serviço da União, mas do contribuinte, que é quem deverá dizer se determinado produto é ou não essencial. Essa seletividade deve ser geral e não regional, deve ser unitária em todo o território nacional. Atenção para não confundir o conceito de consumo com o conceito de essencialidade.

O IPI é um dos poucos impostos que a própria CF já define, expressamente, a sua função extrafiscal. A extrafiscalidade do IPI foi claramente mencionada na redação constitucuional. Essa extrafiscalidade objetiva cumprir a função social e o desenvolvimento do país.

Não se pode atribuir o mesmo valor de IPI tanto para feijão quanto para caviar, pois há de se considerar um muito mais essencial que outro.

É possível proteger o meio ambiente através desse imposto. Ex: Se o Governo Federal diminuísse o IPI sobre matérias recicláveis, isso iria fomentar as indústrias a utilizar esses produtos.

A União arrecada muito com o IPI. Até bem pouco tempo atrás, era o imposto federal que mais rendia aos cofres públicos. Hoje, ele perdeu o posto para o IR. O Imposto de Renda é, atualmente, o imposto federal que mais dá subsídios à União, vindo logo em seguida o IPI.

O aspecto material do IPI é a industrialização do produto. Mas, é necessário que haja negócio jurídico além dessa industrialização, porque a mera industrialização em si mesma não satisfaz o aspecto material do imposto. Havendo, portanto, industrialização do produto e negócio jurídico celebrado sobre ele, estará configurado o aspecto material do imposto.

Considera-se industrializado o produto nos termos do Art. 46, p. único do CTN: “Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”.

Haver negócio jurídico com o produto industrializado é fabricar o produto num local e levá-lo para outro para celebrar, sobre ele, um determinado negócio jurídico; a simples saída da matriz para a filial não configura negócio jurídico.

A importação de produtos industrializados do exterior faz incidir ou não o IPI? Há uma crítica muito forte a isso. Paulo de Barros Carvalho diz que isso seria tributar gravosamente um produto que já sofre a incidência de outro imposto, o II. Mas, saliente-se que a bitributação, em alguns casos, é permitida.

Não pode haver bitributação de impostos residuais (aqueles do Art. 154, CF) que tenham a mesma base de cálculo de um imposto já existente. Logo, quando se traz produtos industrializados do exterior, paga-se, além do II, o IPI e o ICMS.

Produtos industrializados em leilão também sofrem a incidência do IPI; esses produtos terão a mesma base de cálculo do IPI (Art. 20. III, CTN).

A imunidade é um caso de não incidência tributária prevista no próprio texto constitucional.

O empresário brasileiro estava encontrando dificuldades em exportar produtos sem perder competitividade no mercado internacional. A razão disso era a carga tributária que pesava sobre ele.

Atualmente, o empresário poderá exportar suas canetas Piloto para a França que pagará apenas o IE, pois a cobrança do IPI não ocorrerá devido à norma expressa de imunidade prevista no Art. 153, § 3º, III, CF. Se o IPI fosse cobrado nessa situação, o produto ficaria gravado com uma carga tributária ainda maior, de forma que esses tributos seriam exportados juntamente com os produtos nacionais, forçando a elevação do seu preço e a perda de competitividade no mercado externo.

A TIPI (Tabela de Isenção do IPI) é um problema para o contribuinte. A TIPI engessa o valor do IPI a ser pago e, conseqüentemente, fere a extrafiscalidade. Fere também a legalidade, pois essa tabela fixa os valores das alíquotas e essa fixação não encontra fundamento legal (ex: o cigarro tem alíquota fixada em 365% e não se sabe de onde surgiu legalmente esse percentual, com base em qual critério). Sabendo que o aspecto quantitativo do IPI deve ser fixado em lei, essa TIPI é inconstitucional.

O IPI também mitiga o princípio da anterioridade, não se submetendo a ele, em função da sua explícita e relevante extrafiscalidade. Se o Poder Público quiser majorar a alíquota da caneta Piloto de 15% para 365% ele pode, desde que motivadamente e pode, ainda, cobrar o novo valor do IPI no mesmo exercício financeiro.

Pode haver uma lei que, alterando os limites mínimos e máximos das alíquotas, entre em vigor no mesmo exercício financeiro de sua promulgação, mas isso é ainda muito discutido. Sacha Calmon critica muito essa alteração abrupta e essa cobrança no mesmo exercício financeiro, pois isso ofende, e muito, a segurança jurídica.Há princípios constitucionais tributários específicos e outros não específicos do direito tributário. Antes mesmo dessa divisão em específico e não específico há, ainda, os dois princípios constitucionais estruturantes do sistema, que são: segurança jurídica e isonomia.

Os princípios constitucionais tributários específicos são: legalidade; anterioridade; irretroatividade; capacidade contributiva; isonomia; não-confisco; não-limitação de direitos e; transparência.Os princípios constitucionais tributários não específicos, por sua vez, são: razoabilidade; proporcionalidade e; moralidade.Há outros princípios constitucionais tributários que são muito peculiares (muito mesmo), em se tratando da espécie tributária em questão. Dentre esses mui específicos, está o princípio da não-cumulatividade, que somente é aplicável ao IPI e ao ICMS, tendo sua previsão legal nos Arts. 153, § 3º, II e 155, § 2º, I, ambos da CF.

Princípio da não cumulatividade é aquele veda a cobrança cumulada do tributo em todas as etapas da cadeia de produção. Se eu admitir que o IPI incida em várias etapas de produção, como que em cascata, será o consumidor final quem arcará com toda a carga tributária desse imposto. Cada um iria repassar para o próximo os custos no pagamento do IPI, de sorte que o consumidor final é quem pagaria o preço.

Logo, para que isso não ocorresse, chegou ao Brasil, através da EC nº 18/65, o princípio da não-cumulatividade, averbado no Art. 153, § 3º, II, CF: “O imposto previsto no inciso IV será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

Não podem haver restrições a esse princípio.

O IPI incide sobre obrigações de dar e o ISS incide sobre obrigações de fazer.

O lançamento do IPI é por homologação (o contribuinte descreve os valores e recolhe os mesmos, tendo o Fisco 5 anos para fiscalizar, homologando tácita ou expressamente).

4. Imposto de Renda (IR)

O IR é um imposto de competência da União Federal, como está demonstrado no Art. 153, III, CF.

A função do IR é eminentemente fiscal, mas há tb uma pequena função extrafiscal nesse imposto (ex: SUDAN e SUDENE).Questão que levanta muita discussão é com relação ao fato gerador do IR. Uns acham que se trata de fato gerado instantâneo, outros entendem que se trata de fato gerador complexivo.Fato gerador instantâneo é aquele que se verifica e se esgota em apenas um único instante ou em determinada unidade de tempo, revelada em cada fato ocorrido isoladamente considerado.Fato gerador complexivo é aquele que ocorre em cada momento de arrecadação no tempo. É o fato que resulta de um processo de formação ao longo do tempo, integrado por vários fatores que ocorrem num determinado período, após o qual aconteceria o fato final. Somente estaria completa a ocorrência do fato após o respectivo ciclo de formação ou aperfeiçoamento do fato.Dado ao Art. 153, § 2º, I, CF, o IR está submetido aos princípios da generalidade, universalidade e da progressividade.

Pela generalidade, toda a receita deve ser tributada, salvo as exceções legais.

Pela universalidade, toda a renda deve ser tributada, salvo as exceções legais.

OBS: Receita é gênero do qual a renda é espécie. A receita é a renda, menos as despesas (Receita = Renda – Despesas). Renda, para a pessoa física, é o rendimento do trabalho ou do capital, ou até de ambos, mas para a pessoa jurídica é o lucro auferido (seja ele real ou presumido).

Pela progressividade, o patrimônio fica sujeito à tributação através do aumento da alíquota. Essa progressividade atende ao princípio da capacidade contributiva, pois quem ganha mais deve contribuir com mais. Logo, aumentando as riquezas, deve-se aumentar as alíquotas do IR. O IR vais sendo progressivo à medida que as pessoas vão aumentando as suas rendas.

O aspecto material do IR é o acréscimo patrimonial (acréscimo de renda ou proventos de qualquer natureza). Vale salientar que “renda” e “proventos de qualquer natureza” são expressões sinônimas, porque, na verdade, nem o STF conseguiu fazer uma distinção entre as duas espécies.

Não é qualquer acréscimo patrimonial, mas é aquele acréscimo contabilizado após as respectivas deduções das despesas contraídas por cada um de nós (deduções de despesas dedutíveis).Disponibilidade econômica é diferente de disponibilidade jurídica. A disponibilidade econômica é quando o indivíduo já dispõe do dinheiro em mãos para fazer o que quiser. Já a disponibilidade jurídica é quando o sujeito tem um crédito (bancário, p. ex.) que ainda, de fato, não é seu. Ambas as disponibilidades integram o aspecto material do IR.

Sobre danos materiais não incide IR, porque a indenização do dano material vem apenas recompor uma situação de algo que foi perdido, não sendo considerado, por isso mesmo, renda. Há quem considere indenização por dano moral como renda, (a exemplo da Receita Federal), sofrendo a incidência do IR. Portanto, a Receita entende que deve-se recolher IR de indenização recebida por dano moral.

O aspecto espacial do IR é, em regra, todo o território nacional. Em regra, pois existe a questão da extraterritorialidade.Extraterritorialidade lembra territorialidade, que também é um princípio. Este princípio dá poderes ao ente tributante para cobrar tributos nos limites geográficos de sua competência. O princípio da extraterritorialidade, por sua vez, é aquele que autoriza a União Federal cobrar IR de pessoas que percebam renda mesmo fora do país.

Se o sujeito ficar fora do Brasil por mais de 183 dias, auferindo renda em outro país, ele deverá recolher o IR aqui no Brasil, desde que haja acordo celebrado, nesse sentido, entre o Brasil e o país no qual o mesmo obtém a renda. Deve haver esse acordo para que as obrigações sejam recíprocas, ou seja, um estrangeiro que obtenha renda no Brasil, residindo aqui por mais de 183 dias, não deverá recolher IR aqui no país, mas no seu Estado de origem.Destarte, a União tem competência para cobrar IR nos limites do território nacional (como regra) e tem competência também para tributar rendas e proventos de qualquer natureza oriundos de pessoas residentes no estrangeiro (como exceção), desde que ausentes por mais de 183 dias e desde que haja acordo celebrado nesse sentido.

Em relação ao Aspecto Temporal é que reside a importância de se posicionar em relação ao tipo de fato gerador do IR. É extremamente relevante adotar uma das duas posições existentes para se saber qual defesa se fará em relação ao momento de ocorrência desse fato.

Para quem considera o fato gerador sendo complexivo considera que, de 1ª de janeiro a 31 de dezembro ocorre, nesse tempo e em cada momento, de forma isolada, o fato gerador do IR.Mas, para quem considera o fato gerador como sendo instantâneo considera que, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, há o chamado período cheiro no ano.

Ex: Suponhamos que em março de 2004 tenha havido majoração da alíquota do IR. Quem considerar o fato gerador como sendo complexivo, deverá recolher, em abril de 2005, 2 valores de IR: um com base no período anterior à majoração (de 1º de janeiro de 2004 até a data do mês de março em que houve o aumento) e outro valor com base no período posterior à majoração (data do mês de março em que houve o aumento até 31 de dezembro de 2004). Mas, para quem considerar o fato gerador como sendo instantâneo, deverá recolher em abril de 2005 um valor só, que o valor do IR com base na alíquota não majorada, porque essa majoração só incidirá em 2005, vindo a aumentar o recolhimento do IR apenas em abril de 2006.

As antecipações de tributo nada mais são que a sistemática do contribuinte de recolher o tributo antecipadamente. Ex: Retenção na fonte de parte da renda. O Art. 150, § 1º, CTN não se aplica ao sistema de bases recorrentes do IR porque se fosse aplicado não poderia haver restituição e o crédito tributário estaria considerado extinto no momento do recolhimento.

Há quem considere aplicável esse art. ao sistema de bases recorrentes. Os que defendem essa tese dizem que o que o sujeito ganha, em nível de restituição, não seria restituição, mas teria natureza de empréstimo compulsório. Todavia, entendemos que esse entendimento está errado, pois as hipóteses que autorizam a criação de empréstimos compulsórios (Art. 148, CF) estão taxativamente previstas em lei e nenhuma delas se amolda à situação em questão.

O aspecto pessoal diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo da obrigação tributária de recolher IR.

O sujeito ativo é a União Federal, pois ela é a credora do IR. O sujeito passivo é toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) q aufira renda ou proventos de qualquer natureza.

Se a fonte pagadora retiver a menor na fonte, quem responde pela diferença não recolhida? A empresa ou o empregado? As opiniões são dividas nesse ponto. A Receita acha que a obrigação recai sobre o empregado, porque, na verdade, ele foi quem se beneficiou com o salário a mais que recebeu, com a renda maior que auferiu, porém, entendemos que é a empresa, afinal ela é quem deve fazer o recolhimento correto através dos seus profissionais (contadores) especializados nesse tipo de função.O STJ tem uma posição (não pacificada) no sentido de recair sobre a empresa o dever de recolher corretamente o IR retido na fonte.A base de cálculo do IR é a renda auferida pelo contribuinte, podendo ser até renda presumida (nos casos previstos em lei).Para a pessoa física consideramos a base de cálculo como sendo a renda, mas para a pessoa jurídica consideramos o lucro. Portanto, renda para a pessoa física e lucro para a pessoa jurídica.A pessoa física utiliza a sua renda como base de cálculo do IR. Essa renda é aquela que pode resultar de algumas deduções permitidas pela lei, a exemplo de despesas escolares (dedução limitada por um percentual X), despesas médicas (dedução não limitada), existência de dependentes, etc.

O lucro (pessoa jurídica) pode ser real, presumido ou arbitrado.O lucro real ocorre quando a empresa aufere contabilmente todo o seu acréscimo patrimonial, num dado período de tempo. Esse tempo é, em regra, trimestral. Em regra, pois pode ser anual. Se a empresa tem por base de cálculo o lucro real, ela deve manter uma escrituração contábil muito bem organizada e detalhada. Incumbe ao contador escriturar organizadamente tudo o que entra na empresa, para depois fazer os cálculos devidos e saber quanto é que o empregado deverá recolher à Receita, a título de IR.Já o lucro presumido, como o próprio nome já diz, é aquele lucro que a empresa presume ter auferido num dado período e, em cima desse valor estimado, elege-se a base de cálculo para fins de recolhimento à Receita. Se a empresa adota essa espécie de base de cálculo, ela não precisa ter uma escrituração contábil tão bem aparelhada quanto aquela que adota o lucro real.

Por fim, o lucro arbitrado ocorre quando o empresário não mostra ao auditor fiscal os livros escriturários por um motivo qualquer, seja porque eles foram roubados ou perdidos.

Enfim, cabe ao auditor, através de algum elemento, chegar ao valor do lucro da empresa, tomando-se por paradigma a margem de lucro de empresas do mesmo setor. Vale salientar que essa espécie de lucro é uma medida excepcional e dificilmente ocorre. Quando ocorre, justifica-se pela ausência de uma maneira de se constatar o lucro daquela determinada pessoa jurídica.Existem 3 tipos de alíquotas no IR:

1ª Isentos

•Aqueles que ganham menos de R$ 12.696,00 por ano estão isentos de recolher IR.

2ª 15%

•Aqueles que ganham entre R$ 12.696,00 e R$ 25.380,00 por ano são alcançados pelos 15%

3ª 27,5%

•Para os que ganham acima de R$ 25.380,00, devem recolher 27,5% a título de IR.

Por fim, observe-se que o recolhimento desses valores com base nas alíquotas tem como esteio a renda do contribuinte (lembrando que renda é a receita abatidas as despesas dedutíveis → Receita – Despesas = Renda).