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Repersonalização do direito: um resgate à autogestão.

A importância da pessoa, na contribuição de FERNÁNDEZ SESSAREGO, qual seja a “repersonalização”, que coloca o individuo como centro do sistema jurídico, local dantes ocupado pelo patrimônio e com isso busca um solidarismo jurídico, aclamando a coexistencialidade, visto que convoca o individuo a preocupar em realizar o seu semelhante. A busca da dignidade da pessoa humana nos leva a um simplificação do Direito, numa busca incessante pelo ser humano em detrimento da propriedade, não a desmerecendo, mas valorizando o homem.

O Direito não é autótrofo, assim não se vale de si mesmo para sobreviver, por isso, a necessidade o patrimônio servir o homem e não o contrário.

ORLANDO DE CARVALHO ressalta que a noção da doutrina civilista é estabelecer livremente o comportamento e o relacionamento cotidiano, assim, um direito civil que retira do homem essa liberdade de autogestão não possui sentido. Ressalta, ainda, que essa afirmação é necessária porque vivemos em uma realidade onde a pessoa é reduzida a um mero nível de coisas e de fatos, pois é excessivamente formalista e legalista.

Essa formalização e desumanização distribuem aos homens os direitos e até as personalidades, funcionando como “fim” e não como “meio”.

Este mesmo autor constrói o conceito de repersonalização valorizando sua raiz antropocêntrica, pois o Direito Civil existe em função da pessoa. O Civilismo, segundo o autor, “consiste numa idéia que ou já não tem qualquer o Direito, não sendo um sistema lógico, como pretendia a jurisprudência conceitual, é, todavia, um sistema axiológico”, num sistema ético onde o ser humano preside como o primeiro e mais imprescritíveis dos valores.

E é na valorização do poder do homem comum que tem a sua vontade como lei no direito dos negócios,

mais ainda quando, como no direito das pessoas, a sua personalidade se defende, ou quando, como no direito das associações, a sua sociabilidade se reconhece, ou quando, no direito de família, a sua afectividade se estrutura, ou quando, como no direito das coisas e no direito sucessório, a sua dominialidade e sua responsabilidade se potenciam.

É nesta centralização do regime em torno do homem e de seus interesses que faz do direito civil o sistema da pessoa, do cidadão mediano, do cidadão puro e simples. Desta maneira, restaurar a primazia da pessoa é um dever primordial de uma teoria do direito que se apresente como teoria do direito civil, ou tem-no justamente por ser o circulo da pessoa que perde a sua função e não o contrário da seguinte maneira:

Assim, a repersonalização, como sugere a nomeclatura, propõe um retorno do individuo ao centro, passando novamente a figurar como o “fim” das norma civis. Não prega que as normas civis resolvam de logo todas as questões sociais. Ao contrário senso, permite a abertura do dialogo, num cenário de atualização constante da realidade civilística em busca da dignidade da pessoa humana.

Neste mesmo sentido, FACHIN , afirma que o prisma solidarista, com valores de humanidade e despido do patrimonialismo garante um patrimônio mínimo a todos num viés de constitucionalismo da Direito Civil, visto sua repersonalização, com fulcro na despatrimonialização imposta pela Constituição Federal. Ou seja, a busca pelo patrimônio mínimo parte da igualdade, buscando fulminar a desigualdade patrimonialista, respeitando as diferenças, mas sugerindo mecanismos para suavizá-las.

Outra questão que se põe salutar é a instituição do mínimo, quando se busca a dignidade da pessoa humana assegurando-lhe um patrimônio necessário à sua subsistência. FACHIN faz um trocadilho em sua obra com essa preocupação, concluindo que nesse diapasão, o que se procura instituir é o justo, pois a busca é pela qualidade e não pela quantidade.

É absolutamente relativo a verificação desse mínimo, e esta concepção quando empregada legalmente denota uma situação de extremidade, como o salário mínimo, que deveria servir para saúde, alimentação, lazer, entre outros, mas para isso não é o suficiente e se for pago menor valor que este nem salário será.

O mínimo é uma busca complexa e incessante, mas alcançável em sua plenitude se estabelecido o dialogo do nosso ordenamento com a dinâmica social, admitindo que todos os mínimos positivados, já supramencionados, são a semente de uma árvore que poderá dar muitos frutos.