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A sobreposição da Constituição Real sobre a Constituição Jurídica

O objeto a ser abordado neste trabalho é oriundo de inquietações e descontentamentos sentidos ao acompanhar o rumo desalentador que nosso país vem já há algum tempo tomando em termos de política governamental adotada pelos nossos dirigentes e sua repercussão nas searas do Poder Legislativo e do próprio Judiciário.

É de se notar que a voracidade do capital em países periféricos, tal como o Brasil, impulsiona de forma diretamente proporcional os crescentes índices de desigualdade social e empobrecimento, trazendo cada vez mais à vida do brasileiro uma penúria cruel no que tange ao seu desenvolvimento sadio e um satisfatório gozar de vida. Trazer à baila considerações falaciosas com o fito de corroborar com a tão propagada tese sobre o grau extasiante de felicidade do cidadão brasileiro certamente seria uma atitude tipicamente hipócrita, boba e mesmo infantil, quando, ao dia a dia, presenciamos o esfalecimento das classes populares, operárias e médias, neste gigante país que tanta riqueza produz e que tão pouco distribui.

O que se vê, ao invés da consecução plena dos direitos constitucionais vigentes neste Estado Democrático de Direito, que promoveria o bem estar social, tais como: saúde, educação, lazer, trabalho, segurança etc., são as reiteradas violações a direitos e garantias incutidos em nossa Magna Carta promovidas sistematicamente pelos Três Poderes da República. É uma afirmação forte, inclusive agressiva, diga-se de passagem, até porque há o pressuposto fundamental de que aqueles estão em exercício pleno de suas legitimidades e soberanias ofertadas pelo povo; não deixando, porém, de ser verdadeira. Vigora a tese de que o Estado, isto é, a comunidade politicamente organizada e o governo, ou seja, o agente executivo do Estado que deve realizar a vontade geral, originada do contrato entre os homens, estão submetidos às leis que foram aprovadas com o aval da maioria dos cidadãos, mediante o voto direto. Então, o soberano, constituído pelo contrato social, é o povo unido ditando a vontade geral, cuja expressão é a lei – idéia esta vislumbrada por Jacques Rousseau.

Crucial questão, no entanto, é aquela que visa demonstrar o que denomino de “fraude social da democracia” que contamina e vicia aquele contrato cujo objeto teria como fim a consecução do bem comum.

No entanto, difícil tarefa seria a de apontar um a um os vícios que maculam o ideal de um estado verdadeiramente democrático em razão da própria inserção da ideologia burguesa, de natureza perversa, dos beneficiários minoritários desta ordem social de uma forma bastante sutil, quase invisível, principalmente quando se destila de forma vil a doutrina da promoção e garantia de seus interesses particulares de uma forma disfarçada, camuflada, no imaginário popular, na mídia, no ordenamento jurídico, nas câmaras legislativas e, enfim, nos tribunais. Por tal razão é que se busca ao longo do trabalho focar apenas um daqueles vícios, qual seja o que deturpa um direito (ou garantia) pétreo mediante a feitura de uma hermenêutica interpretativa violadora de princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio em prol de uma minoria elitista, o que acaba por contrapor aos ideais democráticos da própria Carta Magna. Aquele direito seria o do direito adquirido.Sobre a temática da preponderância dos interesses de uma minoria privilegiada, tem-se que este não é um fenômeno novo e muito menos singular neste país emergente. A evolução natural da sociedade do capital, desde suas origens até a contemporaneidade, sempre foi consubstanciado numa guerra de classes e de interesses, em que se tem como pano de fundo sempre a busca do patrimônio e, consequentemente, do poder. As guerras santas, por exemplo, de ecumênicos apenas os seus discursos fundamentadores. A promoção da chamada “libertação dos escravos”, apesar de ser uma causa digna, nobre e humano, ao que se sabe, no fundo lá estava a força motora do capital, em busca de novos mercados consumidores. A própria consecução da democracia, em si, só foi possível na medida em que se propiciasse uma estrutura social-organizacional forte, segura e eficiente em que se pudesse viabilizar a livre circulação de mercadorias, minorando o intervencionismo e protecionismo exacerbado do estado absolutista. É a época embrionária do laissez-faire, laissez-passer, laissez-viver. A concepção original de liberdade está inserida neste contexto. O contexto do livre capital. Não é de se estranhar que três séculos depois – um piscar de olhos para o cronograma da humanidade –, dentro da mesmíssima conjectura social econômica do capitalismo, que idéias e ideologias se misturem a discursos tidos como dignificantes, belos e éticos que fundamentam as leis, a Constituição, mas que em essência refletem a manutenção de um status quo de dominação e exploração exacerbada das classes ordinárias da sociedade.Konrad Hesse – citando Ferdinand Lassalle no quando da apresentação de sua conferência sobre a essência da Constituição – in A Força Normativa da Constituição, ensina com muita lucidez e logicidade que as questões constitucionais vigorantes em nossas democracias nada mais são do que questões de ordem política, que refletem as relações de poder nelas dominantes.O jurista de forma muito própria asseverou, conforme tradução de Gilmar Ferreira Mendes, que:

Considerada em suas conseqüências, a concepção da força determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. E que, entre a norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa eliminar. Para essa concepção do Direito Constitucional, está configurada permanentemente uma situação de conflito: a Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas disposições não propriamente de índole técnica, sucumbe cotidianamente em face da Constituição real. A idéia de um efeito determinante exclusivo da Constituição real não significa outra coisa senão a própria negação da Constituição jurídica. Poder-se-ia dizer, parafraseando as conhecidas palavras de Rudolf Sohm, que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição.

Justamente, incutido neste contexto, tendo inclusive esta referência supra como a ideal, servindo, portanto, como uma premissa maior e considerando-se, enfim, praticamente um preceito dogmático, um pequeno paradigma que até o fim se adotará e que dificilmente se abrirá mão, que se analisará e discorrerá de uma forma bem modesta sobre a sutil e constante violação a direitos e garantias constitucionais praticadas em prol da minoria privilegiada detentora do capital. É o vislumbramento a olho nu da sobreposição vigorante da Constituição real em face da Constituição jurídica.

Sob tal enfoque, pode-se dizer que um dos instrumentos que legitimariam os direitos e garantias do cidadão seria aquele que viabilizasse uma relativa segurança jurídica à sua pessoa. Aquela não haveria se seus direitos pudessem a cada caso serem postos em questão ou suprimidos pela vontade do legislador e/ou administrador. O interesse geral não é senão resultante dos interesses individuais.

É dessa própria segurança jurídica, traduzida na efetivação do direito adquirido e também do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que tange especificamente à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2003, julgando pela constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional número 41. Faz-se necessário a análise minuciosa, focando-se no finalismo ao qual se propõe o presente trabalho, fazendo uma breve alusão, enfim, aos interesses escusos, recheado de má-fé por parte de Poder Executivo, principalmente. Sabe-se que o oportunismo deste que eventualmente tenha seus direitos rejeitados poderá servir de estímulo a pretensões que desejem reavivar a discussão de fatos já analisados, ou mesmo de provas já produzidas e valoradas. E isso, lamentavelmente, não tem sido incomum, pois têm surgido, na prática, casos bastante atuais em que, por exemplo, condiciona-se à constitucionalidade a hipótese de se obrigar juridicamente a taxação de proventos percebidos por aqueles que gozam de renda oriunda da Previdência Social, ou seja, os aposentados (inativos), sendo que aqueles seriam, a prima facie, um direito já adquirido.O interesse finalístico do Estado para com o patrimônio do cidadão, por via da instituição de impostos, taxas e contribuições, é questão crucial que ao fim se almeja traduzir em palavras de todos estes axiomas legais e valorativos ora suscitados, principalmente no que se refere à questão da relativização dos fundamentos jurídicos, ao fundo ideológicos, que são, como se asseverará, as normas e princípios do ordenamento jurídico pátrio estritamente referentes à chamada taxação dos inativos e pensionistas do Regime de Previdência Social.

Para tanto, traz-se considerações teóricas sobre as funções das normas, princípios gerais, conceito e divagações sobre o direito adquirido, coisa julgada, segurança jurídica, bem como as suas observâncias no atual contexto sócio-político e suas possíveis variáveis, necessárias para uma melhor compreensão do tema. Traça-se assim, em linhas gerais, temas de amplo grau de discussões e incertezas entre o pensamento da doutrina pátria e o seu vislumbramento prático.

Importante dizer que a tradição histórica do país, no que tange a realização de políticas que objetivem a redução dos problemas estruturais, corrobora com a idéia de que todos os poderes públicos, ou seja, o maquinário governamental é utilizado, ainda que de forma sutil e deturpada em prol das camadas mais privilegiadas da sociedade, acabando por não cumprir o mister da busca de uma sociedade mais justa e igualitária. No entanto, o que se visará por ora será apenas a tentativa de demonstrar a vinculação de tal premissa lata a um fato único recentemente ocorrido: a violação de um direito adquirido no quando da entrada em vigor do artigo 4º da Emenda Constitucional de n. 41/2003, bem como do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de n. 3105-8, movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em face do Congresso Nacional, onde se entendeu pela sua improcedência. É simbolicamente dizer que tal decisão se traduz na ponta de um iceberg em face de um complexo sistema de Estado de Direito Democrático gravemente deturpado, em desconformidade com os ideais principiológicos dos direitos e garantias fundamentais