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Nem empresa nem jornalista devem indenizar por matéria sobre juiz acusado de prostituição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso de um juiz de direito da cidade de Porto Calvo/AL que entrou com ação de indenização objetivando a reparação de danos morais advindos de calúnia, difamação e injúria cometidas pela TV Pajuçara e por Ricardo Mota, jornalista da empresa, pela divulgação de notícias faticamente inverídicas. A decisão de não conhecimento se deu pelo fato de a Turma não ter considerado a notícia falaciosa porque o jornalista somente transcreveu informações dadas por testemunhas que falaram do envolvimento das autoridades da cidade, inclusive o juiz, com prostitutas de 12 e 13 anos.

De acordo com o que diziam as testemunhas que prestaram depoimentos à juíza e ao delegado, “ele vai debater as denúncias de prostituição infanto-juvenil de Porto Calvo, que envolvem um promotor do município, Sérgio Simões, e o juiz Luciano Galvão, agora na Comarca de Pendo e até o padre Expedito Barbosa, além de empresários e políticos”. Um detalhe importante é que o promotor e o juiz eram da Vara da Infância e da Adolescência de Porto Calvo.

A decisão de primeiro grau reconheceu a culpa da TV Pajuçara e do jornalista, noticiando Inquérito policial relativo a prostituição infanto-juvenil envolvendo autoridades da cidade, não opuseram a exceção da verdade, imputando falsamente aos investigados a prática de crimes e tendo veiculado fatos de forma distorcida, ao apelidar os acusados de “tarados” e “bestiais”, por “manterem relações sexuais com prostitutas de 12 e 13 anos”. Assim, a decisão foi de julgar procedente a ação, condenando a empresa e o jornalista ao pagamento de indenização de R$ 150 mil e R$ 15 mil, respectivamente, e determinando a publicação da matéria jornalística reparadora.

Em apelação, a TV Pijuçara e o jornalista alegaram ter se limitado a divulgar a matéria amplamente noticiada na mídia nacional. Pediu ainda, a diminuição do valor da indenização. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) deu provimento ao recurso alegando que não houve a ocorrência do dano e que o jornalista estava no seu direito de informar.

No STJ, o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, entendeu pela ausência de dano moral pois a TV e o jornalista não abusaram do direito de transmitir informações através da imprensa, atendo-se a narrar e a licitamente valorar fatos relativos a prostituição infanto-juvenil, os quais se encontravam efetivamente sob a apuração em Inquérito policial, obtendo ampla repercussão e interesse em virtude da autoridade e condição social dos investigados. Por isso, a Quarta Turma decidiu não conhecer do recurso, mantendo assim, a decisão do TJ-AL que não considerava a ocorrência de dano moral e que a TV Pajuçara e o jornalista estavam dentro do seu direito de informar.