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Desnecessária interpelação prévia para simples cobrança de cotas de condomínio

A mera cobrança de quotas condominiais não exige a interpelação prévia, visto que há prazo certo para o vencimento da obrigação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga a Caixa Econômica Federal a pagar ao Condomínio do Edifício Flamboyant, do Rio de Janeiro cotas vencidas entre março de 1999 e outubro de 2000, além daquelas a vencer, atualizadas monetariamente e acrescidas de multa por atraso.

O condomínio ajuizou ação na Justiça visando receber as cotas em atraso. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A CEF apelou, mas a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, manteve a decisão destacando que, apesar da afirmação da Caixa de ser desnecessária a ação diante do fato de ter reconhecido ser ela devedora das cotas vencidas e a vencer, ela recorreu da decisão monocrática e não efetuou o pagamento.

Diante da decisão, a CEF recorreu ao STJ alegando que, não tendo sido notificada após a adjudicação do bem, não se pode falar em “mora ex re” (atraso que, nas obrigações com prazo certo para o cumprimento, constitui-se por si, independentemente de interpelação do devedor pelo credor). No caso, trata-se, segundo a instituição, de “mora ex persona” (mora fixada por interpelação judicial). Ou seja, na falta de termo certo para o cumprimento da obrigação, a mora será considerada a partir da interpelação, notificação ou protesto, e seus efeitos serão produzidos a partir daquele momento (sem efeito retroativo), isto é, a contar da data da intimação.

Para o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, relator do recurso, a decisão da Justiça fluminense aplicou corretamente o artigo 960 do Código Civil de 1916, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor”. Vale dizer, incide no caso a regra “dies interpellat pro homine” (a data interpela pela parte).

“A simples falta de pagamento da cota condominial no seu termo é capaz de configurar a “mora solvendi” [mora do devedor]”, afirma o ministro, citando julgados anteriores do STJ que reconhecem a desnecessidade de prévia notificação para constituição em mora. A decisão foi unânime.