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Caixa é condenada a pagar indenização de R$ 10,3 mil por retirada indevida e atraso de nove meses na restituição do FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 10.355,00 em indenização por danos morais. A indenização diz respeito à retirada indevida e atraso de nove meses na restituição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do beneficiário Luiz Ricardo Stern. O desembargador federal Ridalvo Costa, relator do processo (AC 3581765-PB), entendeu que a CEF, na condição de agente operadora do FGTS, deve zelar pela guarda do dinheiro nele depositado, evitando saques ilegais ou de terceiros.

Assim, o desembargador acrescentou que a reposição promovida pela Caixa, com atraso de nove meses, caracteriza reconhecimento jurídico do pedido de indenização e dispensa necessidade de prova objetiva para comprovação do dano. Ainda de acordo com o relator, “o dano moral, de natureza extrapatrimonial, se caracteriza, também, pela agressão à auto-estima e a valores subjetivos, independentemente da repercussão negativa do fato perante o meio social do indivíduo”.

Luiz Ricardo Stern, há seis meses desempregado, descobriu o desfalque, em julho de 2001, quando recorreu ao Fundo de Garantia para suprir necessidades como sustento da família e pagamento de contas acumuladas. Em seguida, entrou com processo administrativo e sete meses depois, sem obter resposta, ajuizou pedido de indenização junto à Justiça de primeira instância, na Paraíba, onde foi atendido e a CEF entrou com recurso no TRF.

A Terceira Turma é integrada pelos desembargadores federais Geraldo Apoliano (presidente), Ridalvo Costa e Paulo Gadelha.