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Caixa não descumpriu contrato com matemático Oswald de Souza

Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que não havia atendido ao pedido de indenização do matemático Oswald José Levy de Souza contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O matemático criou o projeto da loteria “Certo ou Errado”, desenvolvida para a Loteria Esportiva Federal, e reivindicava o pagamento da remuneração que considerava devida, se a CEF não tivesse rompido a proporcionalidade dos valores das apostas da Sena, Loto e da referida “Loteria do Certo ou Errado”.

À época do estudo feito por Oswald de Souza, ficou acertado que a CEF teria todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto, mediante uma remuneração subordinada à hipótese de se dobrar a arrecadação da loteria esportiva nas 52 semanas iniciais de seu lançamento. Segundo explicou o matemático, para se avaliar a evolução do projeto, compararam-se as arrecadações, nos 20 últimos concursos, da Sena, Loto e da antiga Loteria Esportiva, chegando-se a um percentual pela média, sendo que a proporcionalidade foi de 2,51%.

Assim, esse foi o parâmetro pelo qual a CEF passou a avaliar o desempenho da nova “Loteria do Certo ou Errado” para chegar ao valor da remuneração do matemático: sempre que o parâmetro dobrava em relação à Loto e à Sena, o matemático faria jus ao pagamento. Mas, para que a equação se mantivesse íntegra, conforme argumentou, a proporcionalidade entre os valores das apostas nas três modalidades não poderia ser rompida nas 52 semanas iniciais.

Ocorre que, a partir do 12º concurso, a CEF aumentou os preços das apostas da Sena, da Loto e da Loteria do Certo ou Errado de maneira desigual, rompendo a proporcionalidade, o que teria prejudicado o pagamento ao matemático, caracterizando dano contratual.

Em primeira instância, a Justiça Federal entendeu não ter ocorrido rompimento do contrato, especialmente porque os resultados se achavam sujeitos à ocorrência de evento futuro e imprevisível. Ao julgar o apelo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também negou o pedido de Oswald de Souza, porque entendeu que não houve descumprimento do contrato. Pelo Acórdão, a variação dos preços das apostas era dada por forças sabidamente imprevisíveis na data da celebração do contrato e não dependentes unicamente da vontade da CEF.

Daí o recurso especial ao STJ, julgado na Quarta Turma. O matemático sustentou que se trataria de contrato aleatório, do contrário seria nula a cláusula que atribuísse risco a apenas um dos litigantes. Para ele, houve modificação unilateral do contrato.

O relator, ministro Barros Monteiro, afirmou que o matemático, assumindo o risco, somente receberia remuneração na hipótese de dobrar a arrecadação da Loteria do Certo ou Errado, avaliada a partir de uma fórmula. Daí o risco assumido por ele, de exclusiva e espontânea vontade. Ademais, no contrato celebrado com Oswald de Souza, a CEF não se comprometeu a manter invariável a proporcionalidade entre os preços das loterias referidas. Por isso, não se pode falar que ela tenha violado voluntariamente o contrato, afastando a indenização pretendida pelo matemático. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma.