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TST multa banco por uso de recurso protelatório

O princípio constitucional que prevê o rápido desfecho das causas judiciais levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aplicar multa de 10% (sobre o valor da causa) contra o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. A penalidade prevista na lei processual foi determinada após negar agravo regimental, desfundamentado e que “contribuiu apenas para a protelação do desfecho final da demanda”, conforme verificou o relator da questão, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Condenado em ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Petrópolis (RJ), o HSBC sofreu, em seguida, derrota no Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Recorreu ao TST sob o argumento de ilegitimidade do sindicato para representar os associados em juízo, uma vez que a demanda não tratou de reajustes salariais.

O exame individual da questão levou o ministro Ives Gandra Filho a não admitir o recurso da instituição financeira, pois o TST tem repetidamente afirmado a legitimidade ampla dos sindicatos para atuar em juízo. O relator também lembrou ser esse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e que a Súmula nº 310 do TST, que restringia a substituição processual pelos sindicatos, já foi cancelada.

Insatisfeito, o HSBC resolveu levar o tema à apreciação da Quarta Turma do TST por meio de agravo regimental. Segundo o relator, o banco repetiu as considerações formuladas e não trouxe nenhum argumento contrário à apreciação feita anteriormente.

A conduta patronal afrontou, conforme Ives Gandra Filho, a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da CF, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário). O dispositivo consagra o direito das partes à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “Essa norma constitucional exige um combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas”, defendeu o relator ao votar pela aplicação da multa.

A punição da parte seguiu a previsão do artigo 557, §2º do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.