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Viúvas recebem diferença de complemento de pensão

Duas viúvas de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, asseguraram diferenças de complementação de pensão, com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de negar conhecimento ao recurso da empresa. A CEEE alegou que os maridos delas morreram em 1983 e em 1985 e a ação somente foi ajuizada em 1994, quando já teria sido ultrapassado o prazo de prescrição de dois anos.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a alegação. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou o direitos das duas viúvas às diferenças decorrentes de incorreção do cálculo inicial da complementação de aposentadoria, está de acordo com a jurisprudência do TST afirmou.

O TRT-RS aplicou ao caso a Súmula 327 do TST. “A prescrição a ser observada na hipótese de pedido de diferenças de complementação de pensão, decorrentes de incorreção do cálculo inicial da complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, e dos reajustes legais e regulamentares supervenientes é a parcial, não atingindo a pretensão como um todo, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio”, disse o relator.

O Tribunal Regional esclareceu que o pedido das viúvas não era de complementação de aposentadoria (Súmula nº 326 do TST) nem de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de parcelas não recebidas durante a vigência do contrato de trabalho (OJ 156 do TST), nas quais se aplica a prescrição total de dois anos.

Para o TRT-RS, o fato de os ex-empregados da CEEE terem se aposentado em novembro de 1983 e maio de 1985 e as complementações de pensão terem sido pagas a partir de 1994 em nada altera a aplicação da prescrição parcial. Dessa forma, as viúvas terão direito às diferenças a partir do início do pagamento da complementação de pensão, em 1994.