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TRT-SP: remuneração como “personal trainer” é salário

A remuneração que o instrutor de academia recebe diretamente dos alunos como personal trainer integra seu salário. Este é entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Sportco S/C Ltda. – Academia Competition.

Demitido, um ex-instrutor da Competition ingressou com ação na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, no cálculo das verbas que recebeu na rescisão de seu contrato de trabalho, a academia não considerou a remuneração que ele recebia diretamente dos alunos por aulas particulares.

De acordo com o reclamante, ele recebia como salário o valor de R$493,72, além de comissão “por fora” no valor de R$48,00 “por hora-aula personalizada”. Assim, 100 horas-aulas por mês totalizavam R$4.800,00. Com base neste acréscimo, ele pediu que fossem pagos todos os direitos trabalhistas.

Em sua defesa, a Competition negou que ele tivesse sido contratado para exercer as funções de personal training, com horário estendido e recebendo comissões. Ela alegou que o contrato de trabalho “limitava-se a três horas diárias, horário este distribuído numa escala de trabalho, planejada para todo o período”. Para a academia, no restante do dia, o reclamante trabalhava como autônomo, embora estivesse utilizando o espaço físico da empresa.

A vara acolheu a tese da empresa, negando o pedido do instrutor. Inconformado, ele recorreu ao TRT-SP sustentando que não tinha “qualquer autonomia no desempenho de sua função de personal trainer” e que o recebimento diretamente do aluno “não altera sua condição de empregado”.

De acordo com o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, “durante os momentos em que atuou como personal trainer, permanecia trabalhando dentro da reclamada e envergando obrigatoriamente o uniforme da empresa”.

Para o relator, “o fato de o reclamante receber o pagamento das aulas como personal trainer diretamente dos alunos, descontada a parte da empresa, não descaracteriza que o valor percebido tratava-se de salário, ainda que este se apresentasse de forma mascarada pelo empregador”.

“Trata-se de parcela salarial dissimulada, que no contexto da relação trabalhista deve ser tratada como verdadeiro salário, visto que o ato jurídico carrega intrinsecamente a fraude com intuito de desvirtuar os princípios protecionistas do Direito do Trabalho, a teor do artigo 9ª consolidado”, observou.

Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do juiz Trigueiros, condenando a Competition a pagar ao ex-empregado, com base no salário mensal acrescido de horas-aula personalizadas de R$48,00, os reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias, 13º salário. FGTS, multa de 40% e cálculo das horas extras, entre outras verbas trabalhistas.