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TRT-SP: conselho de administração não responde por dívida trabalhista de empresa

Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a responsabilidade pelo exercício da atividade empresarial é da diretoria da empresa de Sociedade Anônima, não do conselho de administração dela. Com base neste entendimento, a turma determinou o desbloqueio das contas bancárias de um ex-conselheiro da Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.

Um ex-empregado da Transbrasil entrou com processo na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo e ganhou o direito de receber verbas trabalhistas devidas pela companhia aérea.

Como não foram quitados os débitos com o reclamante, a vara determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas correntes de um ex-membro do conselho de administração da empresa, amparada no artigo 1.001 do Código Civil. A norma legal dispõe que “as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais”.

O ex-conselheiro entrou com Embargos de Terceiro na 55ª Vara do Trabalho, sustentado que não fora sócio ou diretor da Transbrasil, mas apenas membro do conselho de administração dela. Como a vara manteve a penhora das contas bancárias, ele apelou ao TRT-SP.

Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Agravo de Petição no tribunal, “a condição jurídica do agravante, quer frente à figura da empresa, quer diante de terceiros, nem de longe se assemelha à condição de sócio do empreendimento, de modo a ser considerada sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas”.

De acordo com a relatora, a Lei 6404/76, em seu artigo 138, parágrafos 1º e 2º, é taxativa, “impondo a representação da companhia privativa dos diretores, dando ao conselho de administração a conotação meramente deliberativa”.

No entender da juíza Jane Granzoto, “a responsabilidade pelo efetivo exercício da atividade empresarial ficava a cargo da diretoria, tendo os conselheiros membros do órgão colegiado administrativo mera função consultiva, sem qualquer disposição quanto aos atos de gestão”.

“O artigo 1001, do Código Civil, citado pela MM. Vara de Origem, tem aplicação exclusiva na hipótese de constituição de sociedade em modalidade sociedade simples e, portanto, não se aplica às sociedades anônimas, mais uma vez repita-se, regulamentadas pela Lei 6404/76”, observou ela.

Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto da juíza relatora, determinando o desbloqueio imediato das contas bancárias do ex-membro do conselho administrativo da Transbrasil.