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Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago ao empregado

A Buettner S/A Indústria e Comércio, de Santa Catarina, conseguiu rever no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão de segunda instância que determinava a incidência da contribuição previdenciária sobre verba paga nos 15 primeiros dias de licença a empregado afastado por motivo de doença. Para a Segunda Turma, como o funcionário não presta serviço, não recebe salário de seu empregador, mas apenas uma verba de caráter previdenciário.

No entendimento do relator do recurso especial, ministro Castro Meira, a descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição previdenciária. Durante os 15 primeiros dias consecutivos do afastamento do empregado da atividade por motivo de doença, cabe ao empregador pagar ao segurado seu salário integral. E, na medida em que, nesse período, não se constata a efetiva prestação do serviço, não se pode considerar salário o valor recebido pelo empregado. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Com o julgamento, foi modificada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, de forma contrária à jurisprudência do STJ, havia definido incidir a contribuição sobre o pagamento feito durante os 15 primeiros dias do auxílio-doença. Pelo Acórdão reformado, a natureza salarial não se resumiria à prestação de serviços específica, mas englobaria o conjunto das obrigações assumidas por força do vínculo contratual.

A Buettner recorreu então ao STJ, alegando que, pelo artigo 22 da Lei n. 8.212/91, estaria definido que “a contribuição a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho”. Para a empresa, o pagamento do auxílio-doença não possuiu natureza remuneratória, o que impede a incidência da contribuição previdenciária.