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Novas regras para os regimes próprios de previdência social

Os municípios que possuem regimes próprios de Previdência Social – RPPS – estão sujeitos a novas regras para a emissão do Certificado de Regularização Previdenciária – CRP.

Recente Portaria do Ministério da Previdência Social (Portaria n° 1.308 de 08/07/2005) promoveu alterações, dentre elas está a obrigatoriedade do município de entregar, até o dia 30 de abril de cada ano, o PLANO DE CONTAS. O cumprimento dessa determinação vigorará a partir do ano que vem (2006).

A partir dos meses de novembro e dezembro deste ano (2005) os municípios que vincularem seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS estarão obrigados a enviar os demonstrativos de receitas e despesas, financeiro e o comprovante de repasse ao regime próprio. Exigência essa para os municípios que possuem servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Doravante as notificações de irregularidades encontradas pelo Ministério da Previdência Social poderão ser comunicadas por meio eletrônico para os municípios que possuem RPPS.

O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP é documento hábil para que o município receba os recursos de transferências voluntárias da União. Na falta do CRP, os municípios ficam impedidos de firmarem acordos, contratos, convênios, financiamentos, liberação de empréstimos, por instituições financeiras federais e repasses da compensação previdenciária.

O encaminhamento dos documentos à SPS obedecerá ao seguinte prazo, a saber:

1 – o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuaria – DRAA – até o dia 31 de julho de cada exercício;2 – os demonstrativos das Despesas e Receitas do Regime Próprio e Financeiro do Regime Próprio e o Comprovante do Repasse das contribuições a cargo do ente da federação e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas – até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil;3 – demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, referentes ao encerramento do exercício anterior – até 30 de abril de cada exercício.

Os demonstrativos de Resultado da Avaliação Atuarial-DRAA; das Receitas e Despesas do Regime Próprio; Financeiro do Regime Próprio e os constantes no Anexo III da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, referentes ao encerramento do exercício anterior, serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br .

Na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, observar-se-á o cumprimento dos seguintes critérios (Art.6°):

1) – atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência Social credenciado (Art.5,XII);

2) – manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio;

3) – concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei.

Para o ente que comprovar que sempre manteve seus servidores amparados pelo RGPS, ou que não é responsável pela concessão e manutenção de benefícios, será emitido o CRP, mediante a verificação do cumprimento da exigência de atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência Social credenciado, estabelecida no art. 5º, inciso XII. (Art. 8° da Portaria 1.308/2005).

As irregularidades observadas na legislação do regime próprio quanto aos critérios previstos na norma serão registradas no CADPREV após decorrido o prazo de trinta dias contados da notificação da irregularidade ao ente, por meio eletrônico, desde que exigidos para fins de emissão do CRP.