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A inconstitucionalidade da emenda da reeleição

Em 1997 o então presidente da república Fernando Henrique Cardoso, pois em prática, métodos condenáveis e conhecidos por todos, que foi a compra de parlamentares que acabou resultando na aprovação da emenda constitucional nº 16, que possibilitou a todos os detentores de cargos executivos a possibilidade de exercer um segundo mandato subseqüente ao primeiro.

O que pretendo esclarecer neste artigo é quais princípios constitucionais a Emenda Constitucional nº 16 contrariou. Primeiramente, e isso é ponto pacífico na doutrina, que essa emenda feriu inúmeros princípios entre eles o da igualdade (art. 5º caput, C.F.).

Art. 5º.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes”.

E evidente a ofensa a esse princípio quando se dar à possibilidade de concorrer a um cargo que você já ocupa, principalmente quando conhecemos os meios antiéticos e imorais usados pelos políticos para se perpetuarem no poder.

Em hipótese nenhuma um cidadão que pretenda disputar uma eleição com o seu adversário disputando a reeleição é garantido a pérola constitucional do princípio da igualdade.

São inúmeras as vantagens para quem concorre a uma reeleição. Explicitando-as:

– O uso da máquina pública é flagrante, não só para beneficiar os seus adeptos, mas para prejudicar os que não comungam com a atual administração. È comum, principalmente no interior a avalanche de empregos criados em ano de eleição e que no início do segundo mandato o discurso mais defendido pelo político reeleito é o de que precisa fazer um enxugamento na máquina.

-Em postos de saúde é quase sempre negativa a resposta quando alguém reconhecidamente adversário precisa de um remédio.

– Estão quase sempre coligados com a situação, a maioria dos vereadores, o padre, o delegado, o promotor e o juiz; na minha cidade do interior do Ceará, por exemplo, o esposo da juíza tem um cargo comissionado cuja função é somente dirigir pra ela. Aí pergunto como cobrar imparcialidade de determinados agentes públicos? Porém, afirmo: “a harmonia entre os poderes está exagerada e a independência está prejudicada”.

– O Delegado está sempre com o Código Penal empunhado para os opositores e com a declaração universal dos direitos humanos para os aliados.

Mais uma vez relato os costumes do interior cearense para citar aquele prefeito que mandava prender e aguardava ansiosamente em sua sala a visita de um familiar do preso clamando e comprometendo o voto de toda família caso seu parente fosse solto, na delegacia o delegado já com a chave da cela e o telefone de lado, esperando a ordem. Atentem para o fato de que naquela época não havia reeleição, ou seja, toda essa estrutura era para eleger um amigo ou um parente próximo. Imaginem agora para elegerem a si próprio.

Enfim, entendo que definitivamente não há argumentos que justifiquem a constitucionalidade desta emenda, caracterizando em indiscutível ofensa ao princípio da igualdade.

Curioso é que se um gari ou um simples auxiliar de serviços gerais desejarem candidatar-se a vereador, por exemplo, eles têm que se afastar de suas funções, com a alegação de que seria beneficiado pelo cargo e que não estaria em condições de igualdade com os demais candidatos, o mesmo não acontece com prefeito, governador e presidente.O princípio característico do regime republicano que é o da alternância do poder, o da rotatividade de seu exercício, princípio esse também maculado com a emenda da reeleição.

Outro fato que me chamou atenção é que essa emenda foi aprovada em 1997 durante a intervenção federal no estado de Alagoas, o que é expressamente inconstitucional de acordo com o art. 60 §1º da constituição federal. Caracterizando-a em inconstitucionalidade formal circunstancial.

ART. 60 § 1º “A constituição não poderá ser emendada durante intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

Alega-se que não era intervenção, mas cooperação, ou seja, apenas um disfarce para burlar o art. 60 §1º da constituição e as frágeis e desrespeitadas instituições responsáveis pelo controle de constitucionalidade de nosso Brasil.

Analisando a situação de Alagoas na época e o art. 34 incisos III, IV, V e VII, b; fica totalmente evidente que se tratava de intervenção e não de cooperação. Pois, a definição e reconhecimento de um instituto jurídico de nada vale o seu nome, mas a sua verdadeira natureza. Ou seja, o que interessa é a essência do instituto, pouco importando seu nome.

ART. 34. A união não intervirá nos estados nem no distrito federal, exceto para:

III – Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes na unidade da federação;

V – Reorganizar as finanças da unidade da federação;

VII – Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais;

b) direitos da pessoa humana;

Todos esses fatos citados acima caracterizam bem o momento tenebroso que passava o estado alagoano e principalmente seu povo.

Para finalizar esta questão cito ainda a ofensa a um terceiro e a um quarto princípio que ajuda a caracterizar a evidente inconstitucionalidade da E.C. 16. O art. 37 da constituição federal trata dos princípios da administração pública e entre eles o da moralidade e da impessoalidade.

Art. 37

A administração pública (…) Obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência “.

Em relação à moralidade, quem não lembra da fita gravada com conversas do ministro das telecomunicações Sérgio Mota que não deixam dúvidas que houve a compra de parlamentares (R$ 200.000) para a aprovação da emenda, violando o art. 37, caput e como também o art.55 §1º da nossa carta política, que proíbe a percepção de vantagens indevidas.

Art. 55 § 1º

“É incompatível com o decoro parlamentar (…) a percepção de vantagens indevidas”.

Tanto a doutrina como a jurisprudência afirmam que se o ato é realizado com ofensa aos princípios constitucionais, entre eles a moralidade administrativa o ato se torna nulo. “A parte contamina o todo”.

Quanto à impessoalidade é evidente que nessa emenda prevaleceu o interesse individual em detrimento do coletivo, o desvio de finalidade é flagrante, pois, ela foi aprovada exclusivamente para possibilitar a reeleição, para concretizar um interesse pessoal do então presidente.

Enfim, parece-nos claro a ofensa a esses princípios, tão fundamentais para a manutenção da supremacia constitucional, mas que às vezes são deixados de lado sempre para satisfazer interesses pessoais, contrariando o objetivo maior de nossa carta magna que é a prevalência dos interesses coletivos sobrepondo-se aos individuais.