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O inquérito policial passado a limpo

O Inquérito Policial é um procedimento administrativo e formal que visa apurar e esclarecer as infrações penais e sua autoria. É o meio mais comum, embora não exclusivo, e por isso não imprescindível para o esclarecimento de fatos que servirão de base para a Ação Penal promovida pelo ministério público, ou seja, a denúncia ou queixa pode ser oferecida com base em qualquer outra peça de informação, de acordo com o art. 39 § 5º do código de processo penal.

ART. 39 § 5º

O órgão do ministério público dispensará o Inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a Ação Penal, e, neste caso oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

É uma peça inquisitória, porém, não acusatória daí o fato de inexistir durante o Inquérito o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e o da ampla defesa. Princípios esses que serão garantidos durante o processo, pois o Inquérito, procedimento que precede a Ação Penal, limita-se a uma peça de coleta de dados e informações que servirão de subsídios para o início da persecução penal. Lógico esse entendimento, pois, se não tem o poder de condenar, de punir, de aplicar pena, é aceitável que não haja defesa previa e nem o contraditório, que se garantidos nessa fase de investigação prejudicaria a correta e isenta apuração dos fatos. O Inquérito inicia-se por portaria ou por auto de prisão em flagrante, em determinados delitos o inicio do Inquérito Policial depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (Ação Penal pública condicionada), outros, pressupõe a um requerimento da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la (Ação Penal privada).

O Inquérito deve terminar em trinta (30) dias quando o indiciado estiver solto. Prorrogáveis nos casos de extrema necessidade com o aval do ministério público. Estando o indiciado preso o prazo é de dez (10) dias improrrogáveis, contado a partir do dia em que se executar a prisão, de acordo com o art. 10 do código de processo penal. Em relação à justiça federal, estando preso o indiciado o prazo passa a ser de quinze (15) dias. Caso de flagrante em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes será remetido o Inquérito em (5) dias, estando solto o indiciado o prazo é de (30) dias, de acordo com o cuput do art. 21 e § 1º da lei 6.368/76.

ART. 10 CAPUT DO C.P.P.

O Inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de trinta dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

LEI 6.368 ART. 21 CAPUT.

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos cinco dias seguintes.

§ 1º Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para as remessa dos autos do Inquérito a juízo será de trinta dias. Com o indiciado solto a autoridade policial poderá remeter os autos com pedido de devolução para novas diligências imprescindível para a elucidação dos fatos, previsto no art. 10 § 3º do C.P.P. Porém, com o indiciado preso à autoridade policial não poderá usufruir as normas previstas no artigo supracitado.

Também não tem aplicação o art. 10 § 3º do mesmo código, nos casos de autoria desconhecida ou ignorada, já que a referência diz respeito a indiciado preso ou solto. Pois, estando até então ignorada a autoria não há que se falar em indiciado.

A autoridade policial não poderá mandar arquivar o Inquérito Policial, art. 17 do C.P.P. O pedido de arquivamento é atribuição do ministério público, que poderá ser atendido ou não, ficando a critério do Juiz, conforme art. 28 do Código de Processo Penal. ART. 10 § 3º

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

ART. 17 CAPUT

A autoridade policial não poderá mandar arquivar auto do Inquérito.

ART. 28 CAPUT

Se o órgão do ministério público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do Inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do Inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do ministério público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

O Inquérito Policial deverá ter justa causa para sua instalação, à justa causa pressupõe a existência de indícios de autoria e de materialidade da infração, caso contrário poderá ser trancado por Hábeas Corpus.

Finalizado as investigações e conseqüentemente o Inquérito, a autoridade policial concluirá com o relatório e enviará os autos ao juízo competente que os enviará ao ministério público para oferecer ou não a denúncia. ART. 10 § 1º

A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

Enfim, o Inquérito é um meio que o estado dispõe de essencial importância para a coleta de informações e subsídios para que o estado possa exercer o seu dever de penalizar os infratores das normas tipificadas no nosso ordenamento jurídico.