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Valor de ação rescisória deve ser calculado com base em seu proveito econômico

O ex-prefeito paulistano Paulo Maluf não conseguiu reduzir o valor da causa atribuído a uma ação rescisória em trâmite na Justiça local. A ação visa invalidar sentença já transitada em julgado que o condenou, em valores da época, por improbidade administrativa à devolução de R$ 68 mil aos cofres municipais, mais multa de R$ 137 mil. A decisão – publicada hoje no Diário da Justiça – é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso do político.

Para a defesa de Maluf, a sentença proferida pela 7a Vara da Fazenda Pública paulista viola literal disposição legal, o que permitiria a ação rescisória. A questão levada ao STJ, no entanto, não analisa esse mérito, mas apenas o valor atribuído a tal ação.

Os advogados do ex-prefeito sustentaram que o valor a ser atribuído à causa seria de R$ 90 mil, referentes ao valor corrigido da condenação sofrida na ação originária. O Ministério Público estadual, no entanto, impugnou tal valor, alegando que o montante a ser atribuído à ação deveria corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter, ou seja, o valor da condenação mais a multa imposta, o que totalizaria, pelos cálculos do MP, R$ 492 mil.

O desembargador relator do caso entendeu correto o entendimento do MP, mas afastou do cálculo a aplicação dos juros de mora, resultando em um valor de R$ 322 mil, que foi o atribuído à rescisória. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou agravo regimental contra a decisão e também a subida do recurso especial ao STJ, que acabou determinada por novo agravo.

Para o ministro Teori Zavascki, a condenação imposta ao ex-prefeito na ação civil pública foi do ressarcimento mais multa, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6% a contar da citação. Por isso, seguido à unanimidade pela Primeira Turma, o relator negou provimento ao recurso, mantendo o valor da causa em trâmite na Justiça paulista conforme o determinado pelo tribunal local, que corresponde ao valor da execução da sentença a ser rescindida.