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Arquiteto e engenheiro da CEF têm direito a jornada de bancário

Os engenheiros e arquitetos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), por não pertencerem a categoria profissional diferenciada, estão sujeitos às regras e jornadas previstas para a categoria dos economiários. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), manter-se depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso da CEF, por não preencher os requisitos processuais necessários para sua admissão.

De acordo com a tese do TRT, os engenheiros e arquitetos que moveram a reclamação trabalhista não integram categoria profissional diferenciada porque ambas as profissões não dispõem de estatuto próprio nem fazem parte da relação de categorias diferenciadas constante da CLT. A Lei nº 4.950-A/66, que regulamenta as profissões, “apenas estabelece o piso salarial da categoria, objetivando estabelecer remuneração mínima para as jornadas de seis horas ou mais”.

O TRT considerou ainda que “o modelo sindical brasileiro prevê o enquadramento sindical através da atividade preponderante do empregador, e não pela função do empregado, com exceção das categorias diferenciadas”. Assim, engenheiros e arquitetos que trabalham em estabelecimento bancário devem ser considerados economiários/bancários.

O argumento levantado pela CEF de que os empregados tinham “salários muito superiores aos dos empregados comuns”, segundo o TRT, não lhes retira o direito de receber a 7ª e a 8ª horas trabalhadas desde a contratação como extras, “uma vez que eles não recebiam nenhuma gratificação pelo exercício de função comissionada superior a um terço do salário do cargo efetivo, para serem excluídos da jornada especial de seis horas.”

O TRT recusou também a tese de que os engenheiros e arquitetos teriam firmado contrato de trabalho para exercer o cargo correspondente, no qual a jornada prevista seria de oito horas, pelo fundamento de que “o contrato de trabalho deve ser celebrado dentro dos limites fixados em lei, sob pena de nulidade.” Assim, se a lei afirma taxativamente que a jornada normal dos economiários é de seis horas, a CEF não pode admitir empregados com jornada superior, “pois nem mesmo os acordos coletivos têm o condão de quebrar a hierarquia das normas jurídicas”.

Em seu recurso, a CEF defendeu a tese de que engenheiros e arquitetos “desempenham cargos técnico/profissionais efetivamente lotados nas suas respectivas áreas técnicas”, desempenhando tarefas próprias dessas profissões. Insistiu, também, que seu plano de cargos e salários contempla as duas profissões e que os empregados que moveram a ação firmaram contrato para a jornada de oito horas “porque não são bancários típicos”.

A base do recurso da CEF foi a alegação de divergência jurisprudencial – a existência de decisões diferentes da própria Justiça do Trabalho em tema idêntico. Porém, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que a CEF limitou-se a reproduzir na íntegra a decisão divergente, “mas não indicou a fonte de publicação e/ou o repositório de onde teria sido extraído”. A Súmula 337 do TST prevê que as alegações de divergência jurisprudencial precisam necessariamente ser comprovadas, e orienta os procedimentos para sua admissibilidade.