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TST: vantagens integram contrato antes de revogação de lei

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma servente da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (SP) a incorporação definitiva ao contrato de trabalho de vantagens obtidas por meio de acordo coletivo, como anuênios, qüinqüênios e cesta básica. Pela jurisprudência do TST, as condições de trabalho estabelecidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho vigoram apenas pelo prazo de sua vigência ( máximo dois anos), porém, o ministro-relator, João Oreste Dalazen, disse que o caso julgado era uma exceção.

Ocorre que as vantagens foram instituídas quando vigorava a Lei nº 8.542/92, que tratou da política nacional de salários no governo Itamar Franco, antes da edição do Plano Real. A lei estabelecia que as cláusulas de acordos, convenções e contratos coletivos integravam o contrato de trabalho, somente podendo ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, ou seja, por instrumento normativo da mesma espécie daquele que criou o benefício. Esse dispositivo legal foi revogado por medida provisória, que se transformou na Lei nº 10.192/01, que dispôs sobre as medidas complementares ao Plano Real.

As vantagens – anuênios, qüinqüênios e cesta básica – constaram de Convenções Coletivas de Trabalho que abrangem os anos de 1992 a 1995, período em que, por força do artigo 1º da Lei nº 8.542/92, os benefícios obtidos por meio de acordos coletivos de trabalho incorporavam-se ao contrato individual de trabalho. O pagamento de diferenças de anuênios, qüinqüênios e cesta básica foi assegurado em primeira e segunda instâncias. No recurso ao TST, a defesa da Santa Casa alegou que não existe direito adquirido às condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva, em função de sua vigência restrita (dois anos, no máximo).

De acordo com o ministro Dalazen, as condições de trabalho instituídas em acordos coletivos ao tempo da vigência do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.542/92, incorporaram-se ao contrato de trabalho da empregada, não podendo sofrer alteração posterior para pior, mediante congelamento ou supressão, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais unilaterais e nocivas ao trabalhador. Esse dispositivo legal foi revogado pela Medida Pprovisória nº 1079, em 1995.

“A lei revogadora, contudo, não tem o condão de projetar efeito retroativo para apanhar cláusulas já constituídas do contrato de emprego e, assim, afastar a incorporação a este de vantagens que legitimamente passaram a integrá-lo, sob pena de fazer-se tábula rasa ao direito adquirido protegido constitucionalmente”, afirmou Dalazen. De acordo com o TRT de Campinas/SP (15ª Região), apesar de contestar o direito da empregada, a Santa Casa de Misericórdia remunerou corretamente os anuênios, qüinqüênios e cesta básica mesmo quando já não havia previsão em norma coletiva.