Press "Enter" to skip to content

Indeferida petição inicial do mandado de segurança contra presidentes do STJD e da CBF

Indeferida a petição inicial do mandado de segurança com o qual o advogado Luís Carlos Crema, de Chapecó, cidade do interior de Santa Catarina, pretendia obter liminar contra ato do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, Luiz Zveiter, e do presidente da Confederação Brasileira de Futebol – CBD, Ricardo Teixeira. A decisão é da ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a hipótese de ação contra ato de presidente do STJD e da CBF não se enquadra entre as previstas na Constituição Federal como de competência do STJ.

Na ação, o advogado, na qualidade de torcedor – conforme determina o parágrafo 2º da Lei n. 10.671/2003 –, pede que o STJ ponha fim ao conflito de atribuições que está ocorrendo entre as autoridades administrativas do STJD e da CBF e as judiciárias, em face do descumprimento da decisão liminar concedida pela juíza Munira Hanna, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A juíza considerou inconstitucional a decisão do presidente do STJD de anular 11 jogos do campeonato brasileiro apitados pelo juiz Edílson Pereira de Carvalho cujos resultados, presume-se, foram “arranjados” por acordos “extracampo”.

Ao indeferir a petição inicial do mandado de segurança, a ministra Nancy Andrighi considerou que compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, originariamente, apenas os mandados de segurança e os hábeas-data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. “Em nenhuma dessas hipóteses se enquadram as autoridades cujos atos ora são impugnados, de forma que esta Corte não está autorizada a conhecer da presente impetração”, afirma.

A ministra acrescenta que não modifica essa conclusão o fato de a Constituição Federal determinar que o STJ tem competência para conhecer dos conflitos de atribuições entre autoridades administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. “O conflito de atribuições a que essa norma se refere é o que é regulado pelos artigos 193 e seguintes do regimento Interno do STJ. Ali, regula-se um procedimento autônomo a ser instaurado perante o STJ diante de um efetivo e comprovado conflito, não sendo possível arguí-lo por meio de mandado de segurança”, conclui.

Leia também:

Advogado entra com mandado de segurança para suspender decisão de Luiz Zveiter, do STJD

Regina Célia Amaral, com reportagem de Viriato Gaspar(61) 3319-8586

Segue a íntegra:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.225 – RJ (2005/0198952-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE : LUÍS CARLOS CREMA ADVOGADO : LUÍS CARLOS CREMA IMPETRADO : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA IMPETRADO : PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL EMENTA

Processo civil. Mandado de segurança impetrado originariamente no STJ. Impugnação de ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e do Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Hipótese não enquadrada na previsão contida no art. 105, inc. I, alínea “b”, da CF. Alegação de conflito de atribuições improcedente, à medida que tal conflito é o regulado pelos arts. 211 e seguintes do RISTJ, não sendo passível de instauração por mandado de segurança. Petição inicial indeferida.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado visando a impugnação de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA e pelo PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, visando a solução de alegado conflito de atribuições entre as autoridades impetradas e os órgãos do Poder Judiciário para apreciar o pedido de anulação de 11 jogos da Primeira Divisão (Série A) do Campeonato Brasileiro de 2005.

Alega o impetrante que estaria legitimado a impetrar o presente writ, na qualidade de torcedor, pelo 2º da Lei nº 10.671/2003. Seu objetivo é solucionar o que considera ser um conflito de atribuições entre os a CBF e o STJD, de um lado, e os órgãos do poder judiciário, de outro, para determinar a anulação ou a convalidação do resultado das 11 partidas de futebol apitadas pelo árbitro Edilson Pereira de Carvalho, acusado de manipulação de resultados.

Sustenta que foi concedida, pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo nº 001/1.05.2429826-6, uma “medida liminar reconhecendo a inconstitucionalidade da decisão do Presidente do STJD” que anulou as partidas controvertidas. Pelas notícias publicadas na imprensa, argumenta que a CBF teria declarado que “há uma outra liminar, expedida pela 8ª Vara Empresarial do Rio, determinando que a Confederação Brasileira de Futebol cumpra integralmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva”, de forma que “a liminar expedida por uma juíza do Rio Grande do Sul determinando o cancelamento da anulação dos jogos não tem validade legal”. Para o impetrante, essa postura representa um desrespeito à decisão judicial que, prevalecendo, traria como conseqüência a constatação de que “as autoridades administrativas são superiores à lei e ao Poder Judiciário, o que não é verdade”.

Argumenta também: (i) que a decisão de anulação das partidas foi tomada sem o prévio e necessário contraditório e sem que fosse possibilitado às partes e interessados o exercício do direito à ampla defesa. (ii) que a decisão foi proferida por autoridade incompetente; (iii) que o infrator na norma legal seria o árbitro, do que decorre a total incoerência de se punirem os torcedores com a anulação dos resultados das partidas; (iv) que o presidente do STJD, Luiz Zveiter, é Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de modo que não poderia atuar nessa instituição.

Requer a concessão de medida liminar para: (a) determinar às autoridades administrativas impetradas que acatem a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 001/1.05.2429826-6, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre; ou, alternativamente, para (b) determinar à CBF e ao STJD que se abstenham de considerar nulas as 11 partidas controvertidas, dada a ilegitimidade do Presidente do STJD para proferir tal decisão.

No mérito, requer que seja declarada: (i) a ineficácia da decisão de anulação das 11 partidas, dada a ilegitimidade do presidente do STJD para proferi-la; (ii) a nulidade da referida decisão, dado o impedimento do desembargador Luís Zveiter para exercer a presidência do STJD; (iii) a inconstitucionalidade da referida decisão de anulação, por ofensa ao art. 5º, incs. II, LIII, LIV e LV, da CF.

Relatado o processo, decido.

Nos termos do art. 105, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, apenas os “mandados de segurança e os habeas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do Próprio Tribunal”. Em nenhuma dessas hipóteses se enquadram as autoridades cujos atos ora são impugnados, de forma que esta Corte não está autorizada a conhecer da presente impetração.

A previsão do art. 105, inc. I, alínea “g” da CF, de que o STJ seria competente para conhecer dos “conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União”, não modifica essa conclusão. O conflito de atribuições a que essa norma se refere é o que é regulado pelos arts. 193 e seguintes do Regimento Interno do STJ. Ali, regula-se um procedimento autônomo a ser instaurado perante o STJ diante de um efetivo e comprovado conflito, não sendo possível argüi-lo por meio de mandado de segurança.

Forte em tais razões, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2005.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora”