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Afastada responsabilidade de transportadora em assalto que vitimou passageira

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, afastou a responsabilidade da Viação Paratodos Ltda. em assalto ocorrido no interior de seu coletivo que vitimou Dalva Alves da Silva, causando-lhe paraplegia permanente dos membros inferiores.

No caso, a transportadora opôs embargos de divergência contra decisão da Quarta Turma do Tribunal, relator para Acórdão o ministro Cesar Asfor Rocha, segundo a qual “tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como perigosas, o assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte, ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros”.

Os embargos foram admitidos porque caracterizada a divergência com decisões da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ, segundo as quais, “afirmando o Acórdão recorrido que houve assalto com arma de fogo no interior do ônibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade do transportador”.

Para o relator dos embargos, ministro Ari Pargendler, a divergência deve ser dirimida pela prevalência dos precedentes da Terceira Turma, bem assim da Segunda Seção. Assim, “constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo”.

Histórico

Dalva Alves da Silva ajuizou ação de indenização contra a Viação Paratodos Ltda., sob a alegação de que, em 5/8/1994, grávida de cinco meses, enquanto viajava como passageira do ônibus da empresa, foi atingida por um tiro durante uma tentativa de assalto ao veículo, lesão que lhe causou paraplegia permanente dos membros inferiores, impedindo-a totalmente de exercer qualquer atividade remunerada, necessitando de ajuda de terceiros até para os atos mais corriqueiros da vida cotidiana.

Assim, pleiteou a condenação da Viação ao pagamento do seguro DPVAT, dos gastos pertinentes a tratamentos médicos, lucros cessantes, indenização correspondente a sua vida laboral até os 65 anos de idade e por danos morais.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a transportadora “no pagamento da quantia de R$ 2.800,00, mais 400 salários mínimos vigentes, pelo dano moral, e pensão mensal, incluindo-se o 13º salário, no montante de um salário-mínimo, igualmente vigente”. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da Viação por considerar razoável o quantum do dano moral devido à gravidade e à irreversibilidade da lesão.

No recurso especial, a transportadora sustentou que a habitualidade dos assaltos descaracteriza o caso fortuito e a força maior, alegando que “não é porque a criminalidade resplandece com tal notoriedade que a recorrente, empresa que atua no ramo de transporte de passageiros, passe a ter condições hábeis para evitá-la”. A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da Viação.