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Trata o presente artigo, de forma sintética, dos principais aspectos do Ato Administrativo.

ATO ADMINISTRATIVO CONCEITO ELEMENTOS CARACTERÍSTICASATO ADMINISTRATIVO PERFEITO CLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTAL ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO EXTINÇÃO DO ATO ADMINSTRATIVO

ATO ADMINISTRATIVO CONCEITO: Ato administrativo é a exteriorização da vontade da Administração Pública (Estado) ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, tenha por fim adquirir, resguardar, modificar, transferir, extinguir e declarar situações jurídicas, com o fim de atender o interesse público.

ELEMENTOS: É importante destacarmos que tais elementos estão previstos na lei que regula a ação popular (Lei nº 4.717, de 29/06/1965, art. 2º). A falta de um desses elementos pode levar à invalidação do ato, à sua ilegalidade ou à possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. 1) COMPETÊNCIA: Requisito que impõe a necessidade de o agente reunir competência legal ou regulamentar para a prática do ato. A norma deve atribuir-lhe a possibilidade (ou dever) de editar o ato, fixando os seus limites. Não é competente quem quer, mas quem a norma assim quer. A lei define a atribuição, fixa os limites, conferindo, pois, a competência.

São características desse elemento a inderrogabilidade, ou seja, a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do Agente da Administração e a improrrogabilidade, que se refere ao fato de que, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la superveniente, amenos que a antiga norma reguladora seja alterada.

A definição de competência decorre de critérios em razão da matéria, da hierarquia, do lugar e do tempo. 2) OBJETO: É o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo.

Exemplo: o objeto de uma multa é punir o transgressor da norma administrativa.

Para que o ato administrativo seja válido, seu objeto precisa ser lícito e moralmente aceito, deve ser possível, ou seja, suscetível de ser realizado e deve ser também determinado ou determinável.Temos o objeto vinculado quando o autor do ato deve limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo que a lei previamente já estabeleceu.

Já o objeto discricionário se caracteriza quando é permitido ao agente traçar as linhas que limitam o conteúdo do seu ato, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos; 3) FORMA: É o meio pelo qual se exterioriza a vontade.

Para ser considerada válida, a forma do ato deve compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com força jurídica.

Tal forma pode ser escrita, oral ou por símbolos, em especial nas hipóteses de emergência ou de urgência. A forma escrita é, porém, mais usual.

Autores incluem o modo de preparação do ato e a sua divulgação como expressões da forma exigida em lei e constituidora de requisito de validade do ato. 4) MOTIVO: São as razões, de fato ou de direito, que fundamentam o ato administrativo, ou seja, que levam o agente público a praticar o ato administrativo. Este não existe sem motivo.

Motivo de direito é a situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa.

Motivo de fato é a própria situação de fato sem descrição na norma legal.

Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade; os motivos têm que ser verdadeiros; a ausência ou a indicação falsa de motivo torna o ato nulo.

O motivo deve sempre ser ajustado ao resultado do ato, ou seja, aos fins a que se destina. A incongruência entre o motivo e o resultado do ato invalida este. 5) FINALIDADE: É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Daí dizer que ela sempre será pública. Também a lei ou a norma regulamentar fixa a finalidade e o agente jamais optará ou elegerá tal elemento.

Seu desvio leva à invalidação do ato e caracteriza o desvio de finalidade. CARACTERÍSTICAS: Todo ato administrativo é dotado de características que lhe são peculiares: 1) IMPERATIVIDADE OU COERCIBILIDADE: Os atos administrativos são cogentes, ou seja, obrigam a todos que se encontrem em seu círculo de incidência, ainda que objetivo do ato a se alcançado, contrarie interesses privados, pois o único alvo da Administração Pública é o interesse público.

Decorre da imperatividade o poder que tem a Administração de exigir o cumprimento do ato administrativo. 2) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: Relaciona-se ao fato de que os atos administrativos nasceram em conformidade com as devidas normas legais.

O fundamento precípuo reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público.

Tal presunção não é absoluta e intocável, e sim “iuris tantum” (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou com a norma legal. Se não se provar que o ato é ilegal, ele vai produzir normalmente seus efeitos, sendo considerado válido.

3) AUTO-EXECUTORIEDADE: O ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado.

Tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público.

Em algumas hipóteses, o ato fica despido dessa característica, o que obriga a Administração a recorrer ao Poder do Judiciário. Exemplo: cobrança de multa e desapropriação. Ambas as atividades impõem que a Administração ajuíze a respectiva ação judicial.

ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO É aquele que reúne eficácia, ou seja, que satisfaz todos os requisitos para a sua existência válida, e exeqüibilidade, quando o ato capaz produz efeitos jurídicos. A lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI e LICC, art. 6º). Assim, lei superveniente não produzirá necessariamente efeitos sobre os atos administrativos eficazes e exeqüíveis, incidindo, porém, sobre o ato que dependa de condição para ser executado, ou que não reúne eficácia e exeqüibilidade.

CLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTAL

1) QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS:

Gerais: não tem destinatários específicos; tratam de um comando geral, abstrato e impessoal; Exemplo: regulamento.Individuais: possuem destinatários (um ou mais) certos, especificados; Exemplo: licença e a autorização.

2) QUANTO AO SEU OBJETO: Atos de império: quando o ato retrata a supremacia do interesse público, expressando o poder de coerção do Poder Público;Atos de gestão: é o ato de administração de bens e de serviços da Administração, sem qualquer coerção sobre os administrados;Atos de expediente: é o ato de rotina interna;

3) QUANTO AO SEU REGIMENTO, OU LIBERDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA DECIDIR:

Atos vinculados: quando a lei prever de forma peremptória a possibilidade de edição do ato;

Atos discricionários: quando a lei dar certa margem de liberdade ao administrador para a edição do ato administrativo;

4) QUANTO À COMPOSIÇÃO DE VONTADE:

Atos simples: quando provêm de única manifestação de vontade (único agente);

Atos complexos: sempre que há conjugação de vontades de mais de um órgão;

Atos compostos: sempre que a eficácia do ato somente é obtida pela ratificação ordenada por outro agente que não aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Público. ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

As espécies de ato administrativo podem ser divididas em duas categorias:

1) QUANTO À FORMA DE EXTERIORIZAÇÃO:

1.1. Decretos

São atos que provêm da manifestação de vontade dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica. A Constituição Federal alude a eles no art. 84, IV, como forma pela qual o Presidente da República dá curso à fiel execução das leis.

1.2. Resoluções e Deliberações

Resoluções são atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo. Constituem matérias das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição.

Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, etc.

1.3. Instruções, Circulares, Portarias, Ordem de Serviço, Provimentos e Avisos.

Todos esses atos servem para que a Administração organize sua atividade e seus órgãos, e, por essa razão, são denominados por alguns autores de ordinários. Tais atos auxiliam a Administração a definir melhor sua organização interna.

1.4. Alvarás

É o instrumento formal expedido pela Administração, que, através dele, expressa aquiescência no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. Seu conteúdo é o consentimento dado pelo Estado, e por isso se fala em alvará de autorização, de licença, etc. 1.5. Ofícios

São atos formais, de intensa utilização na rotina administrativa, através dos quais as autoridades administrativas se comunicam entre si ou com terceiros. Podem conter solicitações, imposições, recomendações ou meras informações. 1.6. Pareceres”

Tais atos consubstanciam opiniões, pontos-de–vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. 1.7.Certidões, Atestados e Declarações.

São atos classificados como enunciativos, porque seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico. Nos atestados e declarações, os agentes administrativos dão fé, por sua própria condição, da existência desse fato. É o caso, por exemplo, do atestado de vacina. Já as certidões representam a reprodução do que já está formalizado nos registros públicos. Como exemplo, temos a certidão de nascimento.

EXTINÇÃO DO ATO ADMINSTRATIVO

EXTINÇÃO NATURAL:

É aquela que decorre do cumprimento legal dos efeitos do ato. Se nenhum outro efeito vai resultar do ato, este se extingue naturalmente.

EXTINÇÃO SUBJETIVA:

Ocorre com desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Sendo o ato, de regra, intransferível, a morte do sujeito extingue o ato por falta do elemento subjetivo.

CADUCIDADE:

Significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.

DESFAZIMENTO VOLITIVO:

Ocorre dependentemente da manifestação de vontade do administrador.São três:

1) Cassação: ocorre quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. As hipóteses de cassação são previstas em lei (ato vinculado).

2) Invalidação ou anulação: é a forma de desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de vício de legalidade, podendo então ser invalidado pelo Judiciário ou pela própria Administração.

3) Revogação: é o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.Tem como fundamento o interesse público, sendo de natureza definitiva.