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O Trabalho do Menor

O menor é um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, de forma que, a necessidade de trabalhar não deve, prejudicar o seu regular crescimento, daí porque, exige-se que até um limite de idade, não se afaste o menor da escola e do lar, onde receberá as condições necessárias a sua formação e futura integração na sociedade ativa. O trabalho prematuro ou em condições impróprias, acarretam lesões irreparáveis e com reflexos deletérios.

O ideal seria que o menor não necessitasse ter que trabalhar e que pudesse passar toda sua juventude somente estudando e se profissionalizando. Porém, o que ocorre, na realidade, é que estes jovens que não estarão trabalhando irão para as ruas aumentar, ainda mais, o índice de marginalidade nos grandes centros urbanos. É uma hipocrisia crer que se aumentando a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho para 16 anos se solucionará o problema da falta de educação do jovem brasileiro. O que se deve fazer é investir-se em políticas de educação e conscientização do jovem da importância de se ter educação, bem como propiciar melhores condições de trabalho para a família do menor a fim de que este possa dedicar-se apenas ao seu aprendizado, sem maiores preocupações.

A Constituição Federal de 1988 proíbe não só o trabalho noturno, mas também o perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. Com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 deu-se nova redação ao artigo 7o, inciso XXXIII para determinar ainda, que é vedado qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Verifica-se que aos relativamente incapazes (adolescentes entre 16 e 18 anos) é permitido o trabalho noturno de modo geral, ressalvado apenas aquele de caráter noturno, perigoso ou insalubre. Enquanto que aos absolutamente incapazes (14 a 16 anos) só será permitido uma única espécie de atividade laborativa, desenvolvida na condição de aprendiz. Ressalte-se que embora a Constituição Federal tenha se omitido sobre a vedação do menor no trabalho em atividade penosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente o vedou expressamente (inciso II do art. 67 da Lei 8.069)

No mesmo sentido, a CLT veda ao menor (considera-se menor, para efeitos trabalhistas aquele entre 14 e 18 anos) a realização de trabalho em local prejudicial a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horário e locais que não permitam freqüência à escola.

As regras destinadas aos menores aplicam-se tanto aos trabalhadores urbanos quanto rurais, entretanto não há previsão legal abrangendo ao empregado doméstico.

De acordo com a recomendação n.° 60 da OIT, a aprendizagem pode ser conceituada como o meio pelo qual o empregador se obriga, mediante contrato, a empregar um menor entre 14 e18 anos, ensinando-lhe ou fazendo com que lhe ensinem um oficio, durante um período determinado de tempo, no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador.

Aprendiz, segundo o artigo 428 da CLT, é a pessoa que estiver entre 14 e 18 anos. Durante esse período, o trabalho de aprendiz irá gerar vínculo de emprego, pois é permitido o trabalho nesse interregno na condição de aprendiz, o que só pode ser feito mediante contrato de trabalho

O prazo de duração do contrato de aprendizagem é considerado contrato de prazo certo e, como tal, deve obedecer ao estabelecido no artigo 445 que determina o prazo de 2 anos para esse tipo de pacto. Excedido tal prazo, o pacto transforma-se em contrato de prazo indeterminado.

A jornada de trabalho do menor aprendiz não pode ultrapassar 6 horas, não sendo permitido a prorrogação e a compensação de jornada, pois o objetivo é a aprendizagem (art. 432 da CLT). O aprendiz não poderá ganhar menos de um salário mínimo mensalmente. Caso trabalhe apenas algumas horas por dia, terá direito ao salário mínimo horário, salvo se houver pactuação mais favorável para o empregado. Será proibido ao aprendiz prestar horas extras, em qualquer condição, bem como para atender às necessidades inadiáveis do empregador por motivo de força maior ou qualquer outro motivo. Porém , se as fizer, deverá receber um adicional de pelo menos 50%.Ao menor empregado entre 16 e 18 anos é assegurado todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, como qualquer empregado adulto, além das especificações destinadas à sua proteção. Deste modo, a jornada diária de trabalho do menor será no máximo de 8 horas e a semanal de no máximo 44 horas, conforme consta no art. 7º, XIII da CF e no art. 411 da CLT. Logo, o trabalho do menor tem a mesma duração do trabalho do adulto, porém algumas ressalvas devem ser feitas: Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo para repouso, não inferior a 11 horas (art. 412 da CLT). É vedado prorrogar a duração normal do trabalho do menor, salvo até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. Excepcionalmente, por motivo de força maior, é possível a prorrogação até o máximo de doze horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O Brasil ainda tem muito o que evoluir, pois apesar de todas as regras e empecilhos postos para a contratação do menor, não há fiscalização decente para que elas sejam realmente cumpridas pelas empresas, que movidos pela busca incessante do lucro, não respeitam os limites do menor, exigindo-lhes mais do que podem dar, submetendo-os a condições precárias de trabalho, sem preocuparem-se com a idade física ou psicológica do trabalhador.