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Cooperativas de trabalho e a ordem constitucional

INTRODUÇÃO
1 ASPECTOS GERAIS DAS COOPERATIVAS
1.1 Histórico
1.2 Conceito
1.3 Evolução Legislativa
2 PARTICULARIDADES SOBRE AS COOPERATIVAS
2.1 Regime Jurídico das Cooperativas
2.2 Classificação das Cooperativas
3 AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A ORDEM CONSTITUCIONAL
CONCLUSÃO

INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico tem por escopo apresentar a relação entre as cooperativas de trabalho e a ordem constitucional, deixando claro se a criação de cooperativas está diretamente ligada à livre iniciativa pregada na Constituição Federal através de seu artigo primeiro como direito fundamental.

O primeiro capítulo abordará de maneira genérica o conceito, o histórico das cooperativas, a evolução dos dispositivos legais que tratam sobre o assunto, para que se compreenda um pouco mais a fundo suas características básicas.

O segundo capítulo versará sobre aspectos mais peculiares destas entidades cooperadas, tais como o regime jurídico adotado e a classificação destas, ressaltando as cooperativas de trabalho, como forma de situar o leitor no contexto, possibilitando maior facilidade em analisar o capítulo seguinte.

O terceiro e último capítulo abordará a questão das cooperativas de trabalho de maneira específica, traçando um elo entre estas e a ordem constitucional, analisando, portanto, a sua relação e influência decorrentes do Princípio Constitucional da Livre Iniciativa e os valores sociais do trabalho, destacando também as irregularidades que podem ocorrer com o cooperativismo.

1. ASPECTOS GERAIS SOBRE COOPERATIVAS

1.1 Histórico

O berço do movimento cooperativista ocorreu na Inglaterra, em meados do século XIX, em razão do crescimento da luta dos trabalhadores com a fundação da Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale, haja vista que os tecelões constituíram cooperativas de consumo, como forma de se proteger da crise industrial que assolava aquela época, o que demonstra evidente reação à revolução industrial que ocorria neste mesmo período. Eram oferecidos gêneros alimentícios e posteriormente atividades de produção, no entanto, deve-se frisar que o objetivo desta cooperativa não era obter lucro.

O referido movimento foi considerado o marco inicial do cooperativismo, pelo grau de organização e pelos objetivos traçados, todavia, isto não significa que não tenham existido outros exemplos anteriores, a diferença reside na proporção alcançada por este. Existiu também nesta mesma época um movimento similar na França, sendo em relação a cooperativas de produção, que alcançou grande importância no cenário local e mundial, na medida em que foram criadas também associações de trabalhadores, em que estes eram co-proprietários e co-adminsitradores.

Outro grande movimento cooperativista desta época ocorreu na Alemanha, com a criação de cooperativas de crédito e de consumo. Este sistema voltou-se para os pequenos produtores urbanos e para os artesãos. No entanto, ocorreu grande celeuma acerca desta inovação, tendo em vista que esse modelo era visto como contraposição ao capitalismo.

Já naquela época o cooperativismo dispunha de estrutura de princípios que se sustentam até os dias atuais, tais como a adesão livre de qualquer pessoa, administração pelos próprios associados, juros módicos do capital social, divisão das sobras para todos os associados, neutralidade política, social e religiosa, cooperação entre as cooperativas no cenário local, nacional e internacional e criação de um fundo de educação.

1.2 Conceito

A cooperativa possui aspectos muito peculiares o que sempre causa certas discussões acerca de uma definição exata e precisa. O congresso de praga, em 1948, definiu a sociedade cooperativa nos seguintes termos:

Será considerada como cooperativa, seja qual for a constituição legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros pela exploração de uma empresa baseada na ajuda mínima e que observa os princípios de Rochdale.

Como já visto no sub-capítulo, Rochdale determinou certas características comuns as sociedades cooperativas, tais como a adesão livre, administração democrática, juros limitados ao capital social, retorno na proporção das compras, neutralidade política, social e religiosa, cooperação entre as cooperativas no cenário local, nacional e internacional e criação de um fundo de educação.

No Brasil, a legislação define as cooperativas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Resta claro que o seu objetivo maior é proporcionar aos seus associados vantagens econômicas, já que racionaliza os gastos, dispõe de maior capacidade de barganhar como mercado, redução de custos na aquisição ou disponibilização de produtos, em razão da inexistência de intermediários e obter um controle de qualidade mais exigente sobre a produção adquirida ou produzida.

Desta feita, torna-se absolutamente cristalino a observância de que a facilitação das atividades dos cooperados é o ponto mais representativo de uma cooperativa.

1.3 Evolução Legislativa no Brasil

De início, faz-se necessário registrar não houve qualquer discussão sobre o tema, tendo havido diretamente a expedição de dispositivos legais ocorridos no início do século, que visavam a regular, entre outros elementos, a questão do cooperativismo, em razão de ser inevitável que o aludido movimento chegasse ao território nacional. Dentre estes, pode-se apontar como o pioneiro dispositivo legal que versou sobre o assunto o Decreto nº 979 de 1903, instituindo a sindicalização rural, sindicatos mistos, de feição corporativa, especialmente no que tange às cooperativas de consumo e de produção que, no entanto, não tiveram nenhum resultado prático.

Surgiu em 1932 o decreto nº 22.239, que foi entendido como marco para o cooperativismo, por ser visto como um estatuto, uma vez que formalizava legalmente essa atividade no país. Em 1934, surgiu o decreto nº 24.647 que disciplinou o cooperativismo sindicalista. Em 1964, surgiu a Lei nº 4380 que dispunha sobre as cooperativas habitacionais, sendo seguida pela Lei nº 4504, que instituiu o Estatuto da Terra. A Lei 4595 dispôs sobre cooperativas de crédito. Seguiram-se outros dispositivos legais.

No que concerne ao regime jurídico destas sociedades, somente se aprimoraram as diretrizes a serem seguidas em 1966, através do Decreto nº 58.377, dispondo sobre as cooperativas habitacionais. Em seguida, foi baixado o decreto nº 59, com base no ato institucional nº 2, revogando dispositivos legais anteriores, mas também definiu a política nacional de cooperativismo e reorganizou o Conselho Nacional de Cooperativismo.

No entanto, somente em 1971 foi promulgado o estatuto geral do cooperativismo, através da Lei nº 5764 que está em vigência até os dias atuais, instituindo o regime jurídico das cooperativas atualmente utilizado e apresentando outras providências. O aludido diploma legal determinou um prazo de 36 meses para as cooperativas já registradas se adaptarem.

2. PARTICULARIDADES SOBRE AS COOPERATIVAS

2.1 Regime Jurídico das Cooperativas

Ab initio, deve-se esclarecer que as cooperativas são sociedades civis, sendo, portanto, regidas pelo Código Civil. Utilizando-se o esculpido no art. 63 da Lei 5764/71, percebe-se que estas sociedades não se submetem à falência, mas à liquidação judicial e extrajudicial.

Necessário enfatizar que as características que distinguem as cooperativas das demais sociedades estão contidas na própria Lei 5764/71 através do art. 4º. Neste azo, transcreve-se abaixo o citado artigo, para depois ser analisado individualmente cada inciso:

Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características.I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;II – variabilidade do capital social representado por cotas-partes;III – limitação do número de cotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;IV – incessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;VI – quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;VIII – indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados e cooperativados;XI – área de admissão de associados limitas às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

O inciso primeiro versa sobre a adesão voluntária e ilimitada de associados. Quanto à adesão ser voluntária, não se criou nenhuma inovação, haja vista que tal característica pertence a qualquer tipo de sociedade. Ademais, se o associado preencher os requisitos da Lei e do estatuto da sociedade poderá fazer parte da mesma, não sendo possível o veto a sua participação, haja vista que este é o objetivo das cooperativas. Em relação ao número ilimitado de participantes, deve-se destacar que essa é regra geral, posto que se a quantidade de associados causar algum empecilho à manutenção das atividades da cooperativa por impossibilidade técnica, seja em razão de número excessivo ou insuficiente de associados, haverá, neste caso específico, a limitação.

O inciso segundo trata sobre a variabilidade do capital social e sua divisão em quotas-partes. Impende informar que essa característica também não é exclusiva deste tipo de sociedade, todavia, nesse caso, não há necessidade de formalidades ou autorizações para que o associado reduza ou aumente seu capital, desde que ressalvado o capital mínimo fixado através do estatuto. Tal fato se deve às constantes alterações de capitais e de associados que as cooperativas sofrem.

O inciso terceiro determina a limitação das quotas-partes para cada associado, estabelecendo as proporções quando necessárias. O art. 24, § 1º da mesma Lei fixou um limite legal para estas quotas-partes em 1/3 (um terço) do total de quotas. Existem exceções a esta regra, tais como as sociedades em que deva haver a proporcionalidade entre a subscrição e a movimentação financeira, assim como as pessoas jurídicas de direito público que sejam parte de cooperativas de eletrificação e telecomunicações.

O objetivo maior desta determinação legal é evitar que haja concentração de capital e, conseqüentemente, de poder com poucos associados.

O inciso quarto determina que não é possível o acesso às quotas do capital a pessoas estranhas a sociedade, ou seja, pessoas que não preencham os requisitos legais e estatutários da cooperativa e não possam alcançar os objetivos sociais desta.

O quinto item trata da questão do voto, delimitando que cada associado tem direito a um voto, independentemente da quantidade de quotas-partes que este detenha, todavia esta regra se aplica aos associados que forem pessoas físicas, excetuando-se as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, haja vista que, para estas, ocorrerá a proporcionalidade. A lei não especificou os critérios para essa proporcionalidade, se deverão ser levadas em consideração as operações realizadas ou o número de associados destas.

O inciso sexto de certo modo retrata o já determinado pelo inciso anterior, na medida em que trata sobre o quorum para deliberar na Assembléia Geral com base nos associados e não n o tamanho de sua participação no capital.

O inciso sétimo versa sobre o retorno das sobras líquidas do exercício na proporção das operações realizadas por cada cooperado. Tal propósito serve para atender aos interesses dos associados, já que os estimulará a juntar as suas forças de trabalho, buscando um objetivo comum que gere benefício para a cooperativa de maneira geral e para cada um deles.

Existe também a previsão estatuída através do inciso oitavo deste mesmo artigo que determina a indivisibilidade dos Fundos de Reserva destinados para educação e demais atividades sociais. Esta destinação está regulada pelo art. 28 desta mesma Lei, deixando claro que poderá ser utilizada para compensar prejuízos.

O inciso nono deste artigo versa sobre a evidente neutralidade política, religiosa, racial e social, no entanto, esta previsão deriva da própria Constituição Federal, através de seu artigo quinto, incisos quinto e quarenta e dois. Portanto, não representa inovação.

O inciso décimo trata da assistência aos associados, seja tecnológica, administrativa ou a prestação de serviços, abrindo exceção para os empregados da cooperativa, quando tal possibilidade estiver inserida no estatuto.

O último item deste artigo tem por escopo delimitar o local onde a cooperativa realizará suas atividades básicas, tais como reuniões, área de controle das operações e onde seja possível haver a efetiva prestação de serviços aos associados. Logo, serve para possibilitar aos cooperados a participação nos atos praticados por esta sociedade.

2.2 Classificação das Cooperativas

As cooperativas foram classificadas pela Lei 5764/71, através de seu artigo sexto, conforme segue abaixo explicitado.

Em primeiro lugar existem as cooperativas singulares são sociedades, cujo número mínimo não pode ser inferior a 20 pessoas, sendo permitido em casos específicos a presença de pessoas jurídicas, desde que suas atividades sejam relacionadas às atividades desempenhadas pelas pessoas físicas. Também é possível a participação de outras sociedades, todavia é vedado o intuito de lucro, devendo preencher os mesmos requisitos do estatuto e da Lei.

Existem também as cooperativas centrais, também intituladas de federações de cooperativas, cujos associados são, na verdade, cooperativas singulares, sendo no mínimo três. Nada obsta também que sejam admitidos associados individuais, haja vista que o objetivo desta cooperativa destacado no art. 8º da referida Lei é o de organizar os serviços econômicos assistenciais de interesse das filiadas, promovendo a integração e orientação das atividades a serem desenvolvidas, bem como facilitando a utilização dos serviços.

Há as cooperativas de produtores que possuem como associados os trabalhadores ou pequenos produtores rurais ou mesmo da zona urbana. Estas cooperativas tem por escopo fomentar o lucro destes associados e conferindo-lhes maior poder de negociação, sem que haja a necessidade de um empregador intermediando, haja vista que este ficaria com uma parte dos lucros obtidos até o consumo final e diminuiria a possibilidade de barganha nos negócios firmados.

As cooperativas de consumo também merecem atenção, por serem as mais numerosas. Estas têm por objetivo as operações de compra e venda de produtos para os associados, o que também elimina a intermediação e a especulação, proporcionando maiores vantagens econômicas aos mesmos. Normalmente, estas cooperativas são criadas através de grandes empresas para facilitar as negociações, sendo feita a contratação de empregados para fins de administração. Além disso, elas costumam ser restritas, pois somente se admite a participação como associado de pessoas ligadas à empresa ou ao grupo econômico que as constituiu.

No que tange às cooperativas de crédito, assim como as demais, elas também eliminam a intermediação na captação de recursos, nos investimentos e demais atividades correlatas, tais como empréstimos. Estas sociedades são controladas pelo banco Central, em razão de possuírem natureza de instituições financeiras, conforme determina o art. 92, I da Lei 5764/71.

As cooperativas mistas combinam as atividades desempenhadas pelas cooperativas de produção e de consumo, não possuindo particularidades a serem analisadas.

Há também as cooperativas habitacionais as quais são constituídas com o fito de proporcionar a construção e aquisição de imóveis aos associados. Deve-se destacar que o funcionamento desta modalidade de cooperativa não depende de autorização do Banco Central nem mesmo de qualquer outro órgão do poder público.

Por fim, as cooperativas de trabalho, especialidade mais determinante para este trabalho monográfico. A principal observação acerca deste tipo de cooperativa importa na inexistência de relação empregatícia entre ela e seus associados, cf. estatuído através do art. 90 da aludida Lei, mesmo que esta tenha por objetivo a melhoria de salários e das condições de trabalho pessoal de seus cooperados sem a intermediação de um empregador para a contratação de obras, tarefas, trabalhos em geral ou até mesmo prestar serviços.

No entanto, imperioso esclarecer que, caso a cooperativa tenha sido criada com o objetivo específico de fraudar a relação empregatícia e estiverem presentes todas as características do vínculo laboral inseridas na Norma Consolidada através dos arts. 2º e 3º, a mesma será desconstituída, sendo, portanto, reconhecida a relação de emprego outrora camuflada entre os cooperados e a cooperativa, com base no art. 9º também da CLT.

Ë possível para a cooperativa possuir empregados relacionados as atividades-meio da produção por ela desenvolvida, independentemente do número de trabalhadores agregados por identidade de ofício. Em regra, existem empregados contratados para atividades burocráticas relacionadas à administração e finanças de tais entidades associativas.

O art. 442 da CLT corroborou o entendimento já adotado pela Lei que trata sobre cooperativas, senão vejamos:

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.949, de 09.12.1994) (destaque nosso)

Os associados são os trabalhadores de mesma profissão ou não, mas que pertençam a uma mesma classe e possuam o mesmo interesse em razão do labor desempenhado. O trabalhador, nestes casos, é o dono do capital do empreendimento e faz parte da atividade fim da sociedade, havendo, ainda, com repartição dos frutos obtidos a partir do similar trabalho por todos desenvolvidos.

Muitos confundem as Cooperativas de Trabalho com os Sindicatos, todavia estes apesar de se assemelharem, não se confundem. A diferença básica reside no fato de que a cooperativa age para seus associados como tomadora de serviços de autônomos. Alias, todos os trabalhadores de cooperativas são segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de autônomo, com base no Decreto Federal nº 2172/1997.

3. COOPERATIVAS DE TRABALHO E A ORDEM CONSTITUCIONAL

De início, deve-se destacar que as cooperativas de trabalho contribuem em larga escala para o desenvolvimento da ordem constitucional brasileira, na medida em que estão diretamente relacionadas aos valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, ambos mencionados no primeiro capítulo da Carta Magna de 1988, através do seu art. 1º, que trata dos basilares da República, note-se:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I – …IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Notadamente, há de se reconhecer que a base das relações trabalhistas encontra-se nos princípios constitucionais fundamentais, uma vez que lá estão contidos os valores sociais do trabalho e a fundamentação da livre iniciativa, o que ocasiona o desenvolvimento do trabalho através da criação de novos empregos, porquanto estas entidades não possuem fins unicamente mercantilistas como as demais sociedades.

Tal realidade de proteção constitucional deve-se a capacidade de subsistência do trabalhador e o bem estar da sociedade, que culmina no crescimento do país, o que corresponde à explicitação do respeito e da dignidade da pessoa humana aos trabalhadores em geral, uma vez que o referido dispositivo refere-se a todo e qualquer trabalhador, incluindo aqueles que não possuem vínculo de emprego e os cooperados, objeto deste estudo.

Percebe-se de maneira inequívoca que através da existência destas cooperativas de trabalho estar-se-á dando incentivo ao fim do desemprego e contribuindo para a diminuição da recessão econômica que assola o país, na medida em que estão sendo criados novos meios de trabalho e de renda e impedindo que muitas pessoas sejam marginalizadas pelo desemprego.

Estas entidades cooperativas também propiciam aos associados à possibilidade de trabalharem como se fossem autônomos, sem estarem presos a uma relação empregatícia, sem existir um patrão intermediador e controlador. Tal característica inerente à atividade cooperativada facilita o desenvolvimento do trabalho e a obtenção de renda, sem a preocupação em se obter os lucros e os fins de outros.

Observe-se que a manutenção da Ordem Constitucional está ocorrendo também através da criação e manutenção destas sociedades cooperativas, haja vista que esta arriscou-se, lançando-se ao mercado de modo a propiciar melhores condições aos seus cooperados, bem como desenvolver suas atividades para o benefício da população em geral. Frise-se, ainda, que os valores sociais do trabalho, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são respeitados e difundidos, incluindo-se os Direitos Sociais que também possuem relevada importância para este estudo.

O renomado Alexandre de Moraes explicita o significado destes Direitos Sociais que tratam em seu âmago das relações trabalhistas de modo geral, aplicando-se, inclusive, às entidades cooperadas, note-se:

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades políticas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático, pelo art. 1º, IV da Constituição Federal.

Resta claro que o interesse maior das cooperativas manifesta-se em promover a igualdade social entre seus associados e os demais trabalhadores em geral, de modo a propiciar a completa integração na sociedade e melhoria nas condições sociais de cada um, livrando-os do desemprego e da marginalização do meio social.

Constata-se, portanto, que a existência destas sociedades cooperativas implicam indubitavelmente na efetivação da Justiça Social, tendo, ainda, como objetivo inicial promover e desenvolver os valores sociais do trabalho, todavia, em certos casos, este mister é desvirtuado, na medida em que surgem cooperativas fraudulentas, onde se busca camuflar as relações de emprego.

A existência dessas entidades cooperadas fraudulentas põe em risco todas as demais cooperativas constituídas regularmente e que, de fato, almejam melhores condições aos cooperados, haja vista que dá ensejo a constantes desconfianças acerca das atividades desenvolvidas por estas, porquanto estas não podem servir exclusivamente para prestar serviços a terceiros, sob pena de se equiparar a uma terceirização de relação de emprego.

Demais disso, deve-se destacar que se a cooperativa de trabalho existe tão somente para fornecimento de mão-de-obra, sem auxílio para os seus associados e sem a participação na atividade econômica, esta ocorrendo um desvirtuamento do sistema, bem como desrespeitando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a valorização social do trabalho.

Além disso, o grave problema do desemprego não sofre qualquer amenização com essa prática desarrazoada, haja vista que, nestes casos, a condição de empregado está sendo suprimida e transformada em suposto cooperado, perdendo direitos trabalhistas, sua integridade física e moral, bem como perde a possibilidade de usufruir dos benefícios de uma entidade cooperada usual.

Estas situações que devem ser coibidas surgem muitas vezes em razão de essas cooperativas reunirem no topo de sua base de sustentação pessoas ligadas ao meio empresarial, contrariando o real objetivo destas entidades, onde deveria existir a igualdade social e a preservação dos benefícios de seus cooperados.

Superada esta discussão sobre o desvirtuamento das cooperativas, prática muito comum nos dias atuais, deve-se enfatizar que estas entidades quando verdadeiramente constituídas e preservadas servem positivamente aos fins sociais, especificamente pelo empreendedorismo que elas representam e sustentam, manifestando a consubstanciação da livre iniciativa, importando, ainda, em crescimento da economia.

No que tange ao crescimento da economia, tal característica é inegável, porquanto as cooperativas de trabalho movimentam bastante o mercado, não somente pela utilização de seus associados para as mais variadas atividades que sirvam aos fins desta sociedade, mas também por propiciar o desenvolvimento de mercadorias e produtos, assim como o oferecimento de serviços especializados ou não nas mais diversa áreas.

Os fins deste tipo de entidade servem não somente aos seus associados, servem também para a sociedade como um todo, como já explicitado no corpo do presente trabalho.

Desta feita, resta cristalino que coragem de um grupo em constituir cooperativas e desenvolvê-las para o benefício público constitui uma das facetas da livre iniciativa preconizada na Carta Magna, bem como surgiu servindo para a valorização do trabalho em de modo genérico, haja vista que apesar de não ocorrer a proteção destes trabalhadores pelos ditames de um pacto laboral, eles possuem condições de crescimento profissional muito superiores as que poderia ter como empregado.

Nestes casos, como não existem o intermediador para retirar seu próprio lucro e o empregador que controla toda a atividade e determina o que será feito e como será feito para que atinja seus próprios objetivos, a atividade desempenhada pela cooperativa está livre de maiores complicações e divisão de lucros com terceiros, devendo ser feita tão somente a seus associados com base em suas quotas partes.

Tudo isto implica em grande retribuição pessoal para cada associado, evidentemente diferenciada para cada um, sendo esta retribuição superior ao que poderia ser percebido através de uma relação empregatícia, pois, caso contrário, não valeria a pena para estes cooperados permanecerem nestas condições.

Isto posto, pode-se afirmar com veemência que as cooperativas de trabalho quando corretamente constituídas e desenvolvidas com base nos princípios do cooperativismo e nas condições estabelecidos pela Lei nº 5764/71, havendo a fiscalização e preocupação em se manter a integridade destas entidades, são grandes impulsionadoras dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o que serve de garantia à manutenção da Ordem Constitucional vigente em coerência com o ordenamento jurídico geral.

CONCLUSÃO

Através do presente trabalho, tornou-se possível a compreensão de que as cooperativas de trabalho são de grande relevância para os interesses da sociedade de modo geral, não somente por utilizarem seus associados para um objetivo comum aos integrantes desta entidade e livrá-los da marginalização e do desemprego, mas também por propiciar o crescimento da economia e fomentar a movimentação do mercado.

Estas entidades ainda possuem grande importância em razão dos inúmeros serviços que prestam para a sociedade nos mais variados segmentos, o que importa na concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por conseqüência, no desenvolvimento dos Valores Sociais do Trabalho.