Press "Enter" to skip to content

Município: Ente Federado?

O Brasil está organizado sob a forma de República Federativa, constituída pela união indissolúvel de Estados, Municípios e do Distrito Federal.

O sistema jurídico adotado no Brasil é o codificado, com a edição de leis pela União, pelos Estados e pelos Municípios, respeitadas suas esferas de competência. As decisões judiciais baseiam-se na correta aplicação das leis em vigor. Não havendo disposição legal específica, o juiz decide de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Os precedentes judiciais não tem força de lei no Brasil, embora exerçam um papel importante como subsídio à decisão do juiz.

A Constituição Federal estabelece a competência legislativa da União, dos Estados e dos Municípios, de forma a evitar a edição de leis concorrentes ou conflitantes por aquelas três diferentes esferas. A competência legislativa da União, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, sobrepõe-se à competência dos Estados e Municípios.

Assim, à União é atribuída competência exclusiva para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e trabalhista; desapropriação, águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão, sistema monetário, câmbio, política de crédito, seguros, comércio exterior, jazidas, nacionalidade, cidadania, entre outras matérias.A Constituição Federal admite que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem concorrentemente sobre determinadas matérias, como, por exemplo, direito tributário, financeiro, econômico e penitenciário; produção e consumo; responsabilidade por danos ao meio ambiente e ao consumidor; educação e ensino; previdência social, proteção e defesa da saúde. Nesse caso, a competência da União limita-se à edição de normas gerais sobre esses assuntos, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar supletivamente sobre a matéria, observadas as normas gerais fixadas na legislação federal.

A competência legislativa dos Municípios restringe-se a assuntos de interesse local.

É complexa a posição do Município dentro da nossa Federação. Com a Constituição Federal de 1988 o Município atingiu um grau de importância impensável nos sistemas constitucionais anteriores. Não há dúvida de que ao Município foi atribuída uma ampla competência legislativa.

O professor José Afonso da Silva que o sistema constitucional brasileiro eleva o Município à categoria de entidade autônoma, isto é, entidade dotada de organização e Governo próprio e competências exclusivas. Analisemos esses dois pontos.A forma de definição da competência do Município foi diversa da utilizada para prever as competências dos Estados e da União. Enquanto para Estados e União foram definidas as matérias a serem objeto de legislação, para os Municípios foi prevista uma competência genérica para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Interesse local é um conceito problemático, que só pode ser definido tendo em vista a situação concreta, pois para cada local se terá um rol diferente de assuntos assim classificados. O assunto de interesse local não é aquele que interessa exclusivamente ao Município, mas aquele que predominantemente afeta à população do lugar, pois há assuntos que interessam a todo o país, mas que possuem aspectos que exigem uma regulamentação própria para determinados locais.

Assim, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local existirá sempre que, em determinada matéria, apresentarem-se aspectos que precisem de uma norma específica para a localidade.

Um dos conceitos de interesse local considerado mais coerente é o de Hely Lopes Meirelles, para quem o interesse local é amplo, existindo matérias que se sujeitam à competência legislativa das três entidades federais.

Quanto à competência para suplementar a legislação federal e a estadual, acredita-se que o critério a definir quais as matérias a serem objeto de legislação municipal é a existência ou não de competência administrativa para o Município. A competência para suplementar a legislação das outras unidades existe quando há o dever constitucional de agir em determinada matéria. A atuação do Município necessita, por vezes, de regras específicas, tendo em vista a realidade própria da cidade. Na ausência de legislação federal ou estadual sobre determinado tema, o Município poderá tratar exaustivamente da matéria, com o objetivo de viabilizar a sua competência material. Se a União e o Estado, no âmbito de suas competências, editarem normas sobre temas já regulamentados pelo Município, dever-se-á verificar a compatibilidade ou não da norma municipal com o novo regramento. Não poderia o Município ficar atado, no cumprimento do seu dever constitucional de agir, por ter a União ou o Estado se omitido de legislar sobre determinada matéria.

O município contém plena autonomia, a qual é garantida pela Carta Magna. Da mesma forma que os Estados-Membros, configuram-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normativização própria, autogoverno e auto-administração. Ele se auto-organiza através das Leis Orgânicas Municipais e por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante a eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores; e auto-administra-se, no exercício de suas competências tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição.Concluímos, pois, que o Município é um ente Federado, mesmo que a Constituição, em alguns momentos, referindo- se às entidades federadas, cite somente os Estados e o Distrito Federal.Pode-se questionar: é, mas o Município não tem participação no Governo Federal? Ele vai ser representado indiretamente, através dos Estados-membros, no Congresso Nacional.