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Responsabilidade extracontratual do Estado

Por muito tempo, a responsabilidade do Estado não existiu. A figura do Estado era confundida com Deus, não sendo, assim, atribuídos erros na sua atuação. Tal pensamento configura a teoria da irresponsabilidade estatal, a qual nunca foi adotada pelo Brasil.

A primeira tentativa de responsabilização do Estado surgiu com a divisão dos atos administrativos em atos de gestão e atos de império. Os atos de império, por decorrerem do poder coercitivo estatal, eram não indenizáveis, só cabendo indenização contra os atos de gestão.

Depois, abandonou-se a teoria da divisão dos atos do Estado para a atribuição da responsabilidade. O mesmo passaria a ser responsável por todos os seus atos, dependendo essa responsabilidade de culpa. Essa foi a teoria da responsabilidade subjetiva.

Desde 1946, foi adotada a atual teoria, a do risco administrativo. Por ela, toda conduta do Estado importa num risco para o administrado que deve ser suportado por aquele, com o pagamento de posterior indenização. É o mesmo que a teoria da responsabilidade objetiva.

A teoria do risco integral nunca foi adotada pelo Brasil. Segundo ela, o Estado é responsável por todo e qualquer ato que pratique. A responsabilidade no direito brasileiro é a objetiva estando isso explicitado no art.37, §6º da Constituição Federal.

Deve-se ficar atento para o seguinte detalhe: não é a administração pública que tem responsabilidade, pois ela não tem patrimônio para exauri-la por meio de indenização. A responsabilidade é sempre do Estado, a qual pode decorrer de atos da administração.

O Estado, em sentido latu sensu, compreende a União, os Estados, Municípios, as autarquias, as demais pessoas de caráter público criadas por lei e pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.

Os atos que geram responsabilidade estatal são os que provocam um ônus desigual para os administrados.

Ao contrário do direito privado, no qual a responsabilidade deriva em geral de ato ilícito, a responsabilidade extracontratual do Estado pode decorrer tanto de atos lícitos quanto ilícitos.

Tomando-se por exemplo a construção de um viaduto pelo Poder Público. Mesmo que seja admitida que a construção foi legal e oportuna, portanto lícita, ela dará ensejo a uma indenização para os administrados que tiverem seus imóveis desvalorizados. Isso porque, no caso, visualiza-se a imposição de um ônus que foi imposto de forma não igualitária aos administrados

A administração deve obedecer ao princípio da distribuição eqüitativa dos ônus para os particulares. Esse é o mesmo princípio da igualdade ou da impessoalidade. Quando o princípio não é obedecido, deve haver a indenização, a qual vai sair dos cofres estatais ou do fundo estatal com o qual todos os administrados contribuem indiretamente através do pagamento dos impostos.

Na responsabilidade extracontratual do Estado não há a necessidade de um liame contratual preexistente. Ela deriva da própria atuação do Estado e da condição de cidadão do administrado. E como já foi dito, ela é em regra de ordem objetiva, não interessando se a conduta do agente estatal foi eivada de dolo ou culpa.

Sabe-se que são pessoas de direito público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações públicas. Elas são responsáveis, juntamente com as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, objetivamente, segundo o art.37, §6º da CF.

Deve-se observar detalhadamente que como a lei se referiu especificamente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, essas mesmas pessoas jurídicas, quando exploradoras de uma atividade econômica pública, não serão responsabilizadas objetivamente.

Quanto aos danos indenizáveis, sabe-se que qualquer dano é indenizável, seja ele material, moral ou estético, salientando alguns doutrinadores que todo dano estético importa num dano moral.

As pessoas jurídicas do art37, §6º, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem. Entende-se que este é o dano causado pelo agente no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.

É assegurado, entretanto, o direito de regresso contra o agente nos casos em que agir com dolo ou culpa, sendo estes elementos essenciais para aquele.

A palavra agente é o desígnio usado para aquelas pessoas físicas que prestam serviço em nome do Estado, tendo eles três tipos de responsabilidade que são a civil ou patrimonial, a administrativa e a criminal. São considerados igualmente agentes estatais tanto o Presidente da República quanto o faxineiro de uma instituição pública . Deve-se observar que o empregado de uma empresa privada prestadora de serviço público também é agente público.

Os pressupostos para a responsabilidade estatal são dois. A ação ou a omissão do agente estatal e a existência de dano.

Assim, não é qualquer ação ou omissão estatal que vai gerar responsabilidade, mas só aquelas que causarem dano. Do mesmo modo, não é qualquer dano que vai ser reparável pelo Estado, mas só os causados pela ação ou omissão de seus agentes. A responsabilização estatal diante de só em um desse pressupostos, implicaria a aplicação da teoria do risco integral.

O liame que liga esses dois pressupostos é o nexo de causalidade, o qual não é considerado outro pressuposto, pelo menos para a maioria dos doutrinadores.