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Princípio do devido processo legal

A Constituição Federal de 1988 encorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglô- saxão. Igualmente, o art. XI, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que “todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

Inovando em relação às antigas Cartas a Constituição atual referiu-se ao devido processo legal no art. 5º, LIV: “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O princípio do devido processo legal, também conhecido como deu process of low, impõe a garanta do justo processo, ou seja, impede atuação arbitrária do poder do Estado.

Com efeito, para que ocorra a privação da liberdade ou dos bens de determinado cidadão, mister um processo válido, reunindo todas as garantias que asseguram paridade total de condições com o Estado- persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).

Em observância ao devido processo legal e para efetivar a igualdade entre as partes na relação processual estatuiu-se no art.5º, LV o principio do Contraditório e Ampla Defesa.Art. 5º LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

O princípio do contraditório, também denominado audiência bilateral consiste no fato da parte contrária ser ouvida sempre que a outra se manifestar; ou ainda, na definição de Nelson Nery, é a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, com a possibilidade das mesmas reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis.

Por seu turno ampla defesa é a garantia constitucional que a parte dispões de usar todos os meios em direito permitidos para fazer prova da veracidade de suas alegações.