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Fundo de defesa de direitos difusos

O Fundo de Defesa de Direitos de Difusos está previsto na Lei 7.437 de 1985. este Fundo pe regulado pelas Lei 9.008/ 95 e pela LACP. Além dessa, ainda existe o Decreto 1.306 de 9 de Novembro de 1994, e é a esse que daremos mais ênfase nesse estudo

O Fundo não é algo que existe somente n Brasil, na Colômbia, a Constituição de 1991, no art. 88, atribuiu nível constitucional às ações populares e de grupo e autorizou o legislador a definir os casos de responsabilidade objetiva pelo dano causado a interesses e direitos coletivos. A lei 472 de 1998, que entrou em vigor a 5 de agosto de 1999, regulamentou o referido art. 88 da Constituição, definindo o regime das açãos populares e de grupo. O art. 70 cria o Fundo para a Defesa dos Direitos e Interesses Coletivos e o art. 80 cria um registro público das ações populares e de grupo, a ser gerido pela Defensoria do Povo de forma centralizada. (Fonte: Ramiro Bejarano Guzmán, “Processos declarativos”, ed. Temis, 2001, 159-219, especialmente 160-163). É importante ressaltar que a ação popular destina-se à tutela dos direitos difusos e as ações de grupo à defesa dos que o Código Modelo chama “direitos individuais homogêneos”

Após essa breve introdução, passaremos à análise concreta do decreto 1.306 de 1994.

O art. 1º da lei hora estudada reza “O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.”

Como o próprio artigo menciona, o fundo está previsto inicialmente na lei 7.437/85, em seu artigo 13, o qual reza: “Havendo condenação em dinheiro, à indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”

Voltando à análise do dispositivo em questão, percebe-se a finalidade do Fundo, que é a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. Ou seja, são os mesmos tutelados pela LACP, por isso mesmo entende-se que o Fundo também cabe à reparação de danos causados À ordem urbanística, pois essa foi acrescida a LACP pela Lei 10.257/2001. Na parte final do disposito, nota-se a vinculação do Fundo à reconstituição dos danos impostos aos consumidores.

Com a edição da Lei 9.008/95, algumas importantes alterações foram introduzidas no regime jurídico desse Fundo, tanto em relação aos recursos que o compõe como a sua destinação. Houve uma ampliação considerável das receitas cabíveis dentro desse fundo

Além dos recursos decorrentes de condenações judiciais referidas no art 13 da LACP, passaram a integrar o Fundo:

ð as condenações judiciais consistentes em cláusulas penais exigíveis nas obrigações de fazer e de não fazer, de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985

ð as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiências e sua integração social, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

ð os valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art 100 do CDC, que diz que decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. Observe-se que a indenização destinada ao fundo criado pela LACP é residual, só podendo destinar-se ao referido fundo se não houver habilitantes em número compatível com a gravidade do dano

ð das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989; o qual estabelece o prazo de dois anos para que o investidor do mercado mobiliário, que tenha sido lesado, exercite o direito à habilitação das importâncias decorrentes da condenação em ação civil pública

ð das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra à ordem econômica

ð os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

ð outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;

ð doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Quanto à destinação dos recursos do Fundo estes serão aplicados em:Recuperação de bens lesados;Promoção de eventos educativos e científicos; Edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza das infrações ou danos causados às áreas do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, da defesa da concorrência e de outros interesses difusos e coletivos; e, Não sendo viável, na modernização administrativa dos órgãos vinculados ás áreas.

Os recursos serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo 6° do decreto e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.Os recursos destinados ao fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça – CFDD – Fundo”.

O artigo 3° do decreto 1.306/94 diz que o Fundo será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto por membros que não recebam remuneração alguma, tendo uma atividade de caráter público relevante.O CFDD foi criado em 24 de julho de 1985 pela Lei n. º 7.347. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CFDD, é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça; sendo indicados pelo titular do Ministério ao qual estão vinculados ou pelo presidente da autarquia quando forem os servidores ou conselheiros; o representante do MPF será indicado pelo Procurador-Geral da República, dente os integrantes da carreira; e os três representantes de entidades civis serão indicados pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.

Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I, do art. 3º, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.

Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Compete ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos:

ð zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Leis 7.437/85, 7.853/85, 7.913/89, 8.078/90 e 8.884/94, no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;

ð aprovar convênios e contratos, a serem firmados pela Secretaria-Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

ð examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

ð promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

ð fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais informativos sobre as matérias mencionadas no art. 1º deste Decreto;

ð promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

ð examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto;

ð elaborar o seu regimento interno dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

O art 8° diz que em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei 7.437/85 e depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o parágrafo único do artigo 99, que garante a preferência das indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo efeito danoso quando houver concurso de crédito decorrente de condenações previstas pela Lei 7.437/85, diz que a destinação da importância recolhida a esse Fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de Segundo Grau as ações de indenizações pelos danos individuais, salvo na hipótese em que o juiz entender que o patrimônio do devedor é manifestamente suficiente para responder pela integridade da Dívida.

Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto.O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

O site do CFDD informa que entidades públicas e civis são apoiadas por esse órgão desde que tenham como finalidade à promoção de eventos educativos ou científicos, na edição de material informativo que diga respeito à natureza das infrações ou danos causados às áreas do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, da defesa da concorrência e de outros interesses difusos e coletivos. Não sendo viável na modernização administrativos dos órgãos vinculados ás áreas.