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Requisitos para a formação do contrato odontológico

Além dos princípios contratuais que devem ser seguidos pelas partes, existem também alguns requisitos que a relação contratual entre o dentista e o paciente está sujeita. Estes requisitos são classificados em subjetivos, objetivos e formais (PEREIRA, C., 2004).

Os requisitos subjetivos se restringem à capacidade das partes. Para realizar um contrato odontológico, a parte tem que ser capaz, ou seja, deve ter, obrigatoriamente, a capacidade contida nos arts. 5° e 6° do Código Civil. Além disso, existem restrições em relação à liberdade de contratar , porém estas restrições não existem quando se trata de contratos odontológicos.

No que tange aos requisitos objetivos, estes envolvem a possibilidade, liceidade, determinação e economicidade. O objeto do contrato odontológico deve ser possível, sendo juridicamente viável, relacionado à coisa determinada por quantidade e espécie e com conteúdo econômico .

O terceiro e último requisito, o formal, como o nome já diz, preza pela formalidade na celebração dos contratos. Esta deve ser adotada apenas por alguns tipos de contratos, pois em muitos basta a declaração consensual de vontade para que haja efeitos. Assim ensina Pereira, C., (2004, p.34):

Ao contrário do Direito Romano, em que prelevava a sacramentalidade ritual, o direito moderno, como temos visto, despreza o rigorismo da forma, atribuindo à declaração de vontade o poder de gerar efeitos diretamente, e de estabelecer um ligame jurídico entre os sujeitos. O elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção.

O contrato odontológico não exige formalidade na sua celebração, bastando, para que exista, a declaração consensual de vontade. Isto ocorre muito na prática durante a formação do contrato entre o dentista e seu paciente, não havendo o rigor da forma.

Não sendo observados os requisitos expostos, nas condições anunciadas, o contrato torna-se ineficaz e passível de anulação (PEREIRA, C., 2004).