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Se indenização for em valor fixo, a correção se dá a partir da condenação

O banco deve ser responsabilizado civilmente pela inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos de cliente que havia sustado os cheques, e a indenização – se fixada em valor certo – deve ser corrigida desde a data em que se deu a decisão judicial que a determinou. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, contudo, reconheceu que os juros moratórios devem ser contados desde a data da ocorrência do fato que originou o pedido.

A correntista entrou com uma ação na Justiça mineira, tentando ver declarados nulos os títulos e obter indenização por danos morais e materiais pela inscrição indevida no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil devido à compensação pelo banco de três cheques sustados, fato previamente comunicado à instituição financeira. Os cheques haviam sido furtados.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu o direito de a correntista ser ressarcida dos danos morais e materiais sofridos. Foi fixada uma indenização de R$ 4 mil, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação. Decisão mantida pelo tribunal estadual, o que motivou o recurso especial ao STJ.

Alega o ABN AMRO Real que a decisão contrariou o artigo 1º da Lei nº 6.899, de 1981, uma vez que, embora tenha fixado a indenização em quantia determinada, a decisão faz retroagir a data inicial da correção monetária ao dia em que foi ajuizada a ação, 20 de abril de 2001. Para o banco, o correto seria que a correção fosse fixada a partir da decisão. Insurge-se também contra os juros moratórios (por atraso).

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, deu razão ao banco quanto à correção monetária. “De efeito, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que, quando o valor é definido, de logo, na sentença ou Acórdão, a atualização somente deve correr a partir de então, pois ela se faz para o futuro e não para o passado, sob pena de se chegar, eventualmente, a distorções, inclusive por não se ter referência exata do montante que alcançará”, afirma.

Em relação à questão de a partir de quando se deveriam começar a contar os juros moratórios, o ministro entendeu que o banco não tem razão. “É que com o ilícito nasce, de imediato, em contrapartida, a obrigação ao ressarcimento pelo causador do ato, de sorte que desde o evento danoso surge a mora, pois somente mais tarde é que ele vem a repará-la”, é a conclusão do relator. O ministro cita a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

No caso dos autos, destaca o ministro Aldir Passarinho Junior, a sentença e o Acórdão estadual foram até mais favoráveis ao réu, tendo em vista terem firmado que “os juros moratórios fluiriam apenas a partir da citação, quando o STJ reconhece tal direito desde o evento danoso, mas, sendo o recurso só do banco, não se pode mais retroagir à época primeira, sob pena de reformatio in pejus [reforma da decisão em prejuízo da parte que recorreu dela]”.

O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. Com a decisão, o ABN AMRO Real deverá corrigir o valor a ser pago à correntista a partir da data da sentença que fixou a indenização, e não daquela em que ocorreu o fato que originou a indenização.